TJPI - 0801283-08.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801283-08.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ISAURENI DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte demandante apresente documentos atualizados, tais como procuração, comprovante de endereço, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso, há indícios robustos de litigância predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, impondo-se a análise dos autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações autorais.
De outro vértice, conforme dispõe a Nota Técnica nº 006/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado intimar a parte demandante para adotar uma ou algumas das seguintes diligências sugeridas na mencionada Nota Técnica, a saber: a) - exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existir divergência quanto ao endereço; b) - determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) – determinar a intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) - determinar à parte autora que exiba procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) - determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque a Súmulas 33, que passou a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de outros documentos visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça.
Diante desse contexto e de modo a afastar a suspeita de litigância predatória, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou se em nome de terceiro, deve demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. b) - extrato bancário do período dos descontos que alegam serem indevidos. c) adequando o pedido ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, requerendo a designação da sessão de conciliação a que alude o artigo 16 da referida Lei de Regência.
Cientifique-se e advirta-se a parte demandante de que, não sendo cumpridas as diligências a tempo e modo, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado n. 33 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821070-30.2023.8.18.0140
Pedro Barbosa Feitosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2023 10:49
Processo nº 0821070-30.2023.8.18.0140
Pedro Barbosa Feitosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 08:15
Processo nº 0800326-13.2020.8.18.0142
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao da Silva
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2020 19:22
Processo nº 0803962-05.2024.8.18.0026
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 12:12
Processo nº 0803962-05.2024.8.18.0026
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 14:01