TJPI - 0027257-92.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de AMAURY COSTA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ERIVALDO ANDRADE BARROSO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CUNHA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027257-92.2018.8.18.0001 RECORRENTE: ERIVALDO ANDRADE BARROSO Advogado(s) do reclamante: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, THYAGO BATISTA PINHEIRO RECORRIDO: AMAURY COSTA CRUZ, FRANCISCO JOSE DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR MULTA CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL SEM DÉBITOS.
DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Recurso do requerido em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determina o pagamento de multa contratual por descumprimento de cláusula do contrato de compra e venda. - A decretação da revelia está corretamente fundamentada, pois o patrono da parte requerida apresentou justificativa médica somente após quatro meses da audiência redesignada, estando, inclusive, em alta médica antes da data da audiência, não demonstrando justo motivo para a ausência no ato processual. - A cláusula contratual invocada impõe ao vendedor a obrigação de entregar o imóvel livre de débitos.
Ademais, os documentos constantes nos autos demonstram que o débito de R$ 96.000,00 refere-se a unidade consumidora distinta daquela objeto da transação entre as partes. - Inexistente prova de que o imóvel efetivamente entregue estava com pendências, resta indevida a aplicação da multa estipulada em cláusula penal, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual os autores alegam que em janeiro/2018 um contrato de compra e venda de luva de restaurante localizado na R.
Antônio Ferraz, n° 1502, Bairro São João, CEP 64.045-393, em Teresina Piauí.
Ademais alegaram que a cláusula 3° prevê a obrigação de o vendedor dar baixa em todos os débitos relativos ao imóvel objeto do contrato, independente de sua natureza, antes de entregá-lo aos compradores.
Já a cláusula 9° prevê multa a qualquer das partes que descumprirem as cláusulas do contrato.
Ademais, alegam que 3 (três) meses após a realização do negócio jurídico o fornecimento de energia do imóvel foi suspenso, em razão de uma dívida no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em nome da antiga empresa que funcionava no imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Por fim, alegam que houve descumprimento contratual por parte do requerido, de modo que requereram, resumidamente, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) relativo a multa por descumprimento contratual.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente o pedido autoral, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora em face do requerido, condenando-o a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, sobreveio sentença de embargos que, modificando a sentença retro, determinou, in verbis: Em consequência, MODIFICO A SENTENÇA, pois consta no dispositivo, “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora em face do requerido, condenando-o a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação”, DEVENDO CONSTAR “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora em face do requerido, condenando-o a pagar o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação.”.
Sanando assim o vício retratado.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recuso inominado alegando, em síntese, da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; da inexistência de descumprimento contratual.
Por fim, requer a nulidade dos atos praticados na vigência do atestado médico do patrono do recorrente, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Antes de adentrar o mérito, posso a análise da preliminar arguida pelo recorrente.
Alega o recorrente que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Contudo, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Compulsando os autos percebe-se que, inicialmente, fora designada audiência para o dia 30/01/2024, havendo pedido de adiamento da mesma feito pelo recorrente.
Após o acolhimento do pedido de adiamento, a audiência fora redesignada para o dia 25/04/2024, sem que houvesse qualquer manifestação do recorrente nesse ínterim.
Contudo, em 14/08/2024, ou seja, cerca de 4 (quatro) meses após a realização da audiência, o recorrente apresentou justificativa de ausência da audiência.
Assim, entendo que a revelia fora decretada acertadamente, vez que o recorrente teve tempo hábil para manifestar-se nos autos.
Ademais, o testado médico juntado comprova que o patrono do recorrente teve alta em 03/03/2024, ou seja, data anterior a realização da audiência, dando tempo suficiente para comunicar sua eventual impossibilidade de participar dos atos processuais.
Contudo, manteve-se inerte.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Verifico que o cerne da presente demanda reside em saber se houve ou não descumprimento contratual por parte do recorrente apto a ensejar a aplicação da multa por descumprimento contratual.
Os recorridos alagaram, em sua peça vestibular, que o recorrente descumpriu cláusula contratual, vez que não se desincumbiu de entregar o imóvel objeto do contrato de compra e venda livre de débitos.
Por essa razão, requereram a condenação do recorrente na multa por descumprimento contratual.
Em sede de recurso, o recorrente alega que não houve descumprimento contratual, uma vez que o débito cobrado não diz respeito ao imóvel objeto da negociação entre as partes.
Alega que o débito diz respeito a imóvel diverso, situado na Av.
Alzira Pedrosa, n° 520, enquanto o imóvel objeto do contrato está situado na Rua Antônio Ferraz, n° 1502.
Assim, entendo que melhor sorte está com o recorrente.
O contrato de compra e venda (id. 39386645, p. 17-20) prevê cláusula que obriga o recorrente a entregar o imóvel livre de débitos, contudo, o imóvel ao qual se refere esta cláusula, por óbvio, é o imóvel objeto do contrato.
Ademais, os recorridos, quando da inicial, argumentaram que realizaram buscas para saber se o imóvel estava com débitos abertos, porém, não encontraram nenhum débito.
Em verdade, o débito pelo qual se insurgem os recorridos diz respeito a imóvel completamente alheio ao imóvel objeto do contrato, sendo de Unidade Consumidora completamente diversa.
Assim, não vislumbro descumprimento contratual por parte do recorrente, vez que o imóvel objeto do contrato de compra e venda estava, quando de sua entrega, livre de qualquer débito.
Ademais, não há nos autos prova de que o serviço de energia do imóvel objeto do contrato fora suspenso, ou que os recorridos tiveram que realizar o pagamento do débito cobrado do imóvel diverso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem ônus de sucumbência É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2025 -
10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de ERIVALDO ANDRADE BARROSO - CPF: *26.***.*29-15 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0027257-92.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERIVALDO ANDRADE BARROSO Advogados do(a) RECORRENTE: THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA - PI3333-A RECORRIDO: AMAURY COSTA CRUZ, FRANCISCO JOSE DA CUNHA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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