TJPR - 0000441-73.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2024 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
13/12/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/12/2023 13:08
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
13/12/2023 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
01/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
01/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
01/11/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/02/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:25
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADALGIZA MARIA GRANDI
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FAZOLINI GRANDI
-
31/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/08/2022 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADALGIZA MARIA GRANDI
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 09:21
NOMEADO CURADOR
-
10/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/06/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADALGIZA MARIA GRANDI
-
18/05/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-73.2021.8.16.0082 Processo: 0000441-73.2021.8.16.0082 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ADALGIZA MARIA GRANDI Requerido(s): CARLOS FAZOLINI GRANDI DECISÃO 1.
Breve introdução: Trata-se de demanda ajuizada por ADALGIZA MARIA GRANDI em favor de CARLOS FAZOLINI GRANDI.
A parte autora narra que o requerido, seu irmão, é portadora de provável portador de quadro de esquizofrenia de longa data, sendo que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Requer em sede de tutela provisória a sua nomeação como curadora. É o relatório. 2.
Fundamentação: A entrega da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumação do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipótetico ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Povidm, 2015. v.2. p. 595/598). Por fim, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
Pois bem! A parte requerente, conforme documentos pessoais alocados aos autos (eventos 1.4 e 1.10), comprovou a contento que é parente do interditando, sendo parte legítima para pleitear a sua nomeação como curadora, nos termos do art. 747, II, do CPC.
De acordo com o atestado médico (evento 1.6), o interditando foi diagnosticada com possui provável quadro de esquizofrenia de longa data.
Paciente não aceita fazer acompanhamento médico e não adere aos tratamentos propostos.
Não há informações de que o mesmo necessita de auxílio para gerir sua vida.
Não há nos autos, documentos que demonstrem especificamente as limitações do interditando.
Bem como, conforme demonstrado pelo Ministério Público, o mesmo possuí residência distinta da requerente.
Assim, verifico a ausência de comprovação de probabilidade do direito alegado pelo autor. 3.
Conclusão: Ante o exposto, INDEFIRO a curatela provisória de CARLOS FAZOLINI GRANDI a ADALGIZA MARIA GRANDI. 4.
Prosseguimento da demanda: I.
Designo a data de 10 de junho de 2021, às 15h30 para realização de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil.
Cite-se o interditando para comparecimento, observado o que dispõe o §1º do artigo supramencionado.
II.
Do ato da entrevista, fica o interditando intimado para impugnar o pedido no prazo de quinze dias (CPC, art. 752).
Caso o interditando não se manifeste no prazo legal ou assim requeira, nomeie-se curador processual a fim de que se manifeste em quinze dias (CPC, art. 752, §2º c/c art. 72, II).
III.
Cumpridas tais formalidades, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de quinze dias (CPC, art. 752, §1º).
V.
Após voltem conclusos para determinação de prova pericial (CPC, art. 753).
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
11/05/2021 01:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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