TJPI - 0800141-33.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-33.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ABDIAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
CAUSA MADURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de um contrato de empréstimo consignado em cartão, sob n° 875859336-5, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que o autor alega não ter concorrido para formalização do mesmo.
Por isso, requereu, sucintamente, a determinação de que a requerida suspenda em definitivo os descontos; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o presente feito, por não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que a requerida seja condenada nos termos da inicial.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de procuração atualizada, entendo ser incabível.
Segundo a legislação pátria, a procuração devidamente preenchida e assinada, permanece válida até que sobrevenha alguma causa de extinção do mandato.
Ademais, o artigo 682 do Código Civil prevê as causas de extinção do mandato, dentre as quais não se encontra o simples decurso de tempo.
Outrossim, observo que a procuração juntada pelo autor não padece de nenhum vício, bem como não se enquadra em nenhuma das causas do artigo 682 do CC.
Assim, entendo que a procuração juntada pelo autor (id. 53781078) preenche todos os requisitos de legalidade, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, observo que o feito se encontra instruído, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado (id. 58520250), deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) No tocante ao dano moral, entendo que este deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 875859336-5, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 875859336-5, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
06/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 09:00 JECC Batalha Sede.
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05/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
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14/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/03/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
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05/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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