TJPR - 0000575-03.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
01/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
01/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
01/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN NORCIA BERGAMIN
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE J. V. BERGAMIN & BERGAMIN LTDA REPRESENTADO(A) POR DIONATAN NORCIA BERGAMIN
-
05/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:58
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
04/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 15:24
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN NORCIA BERGAMIN
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE J. V. BERGAMIN & BERGAMIN LTDA
-
11/10/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/09/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
05/08/2021 15:24
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
04/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 17:00
-
03/08/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE J. V. BERGAMIN & BERGAMIN LTDA REPRESENTADO(A) POR DIONATAN NORCIA BERGAMIN
-
20/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN NORCIA BERGAMIN
-
17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE
-
14/07/2021 16:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0001431-98.2020.8.16.0082
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-03.2021.8.16.0082 Processo: 0000575-03.2021.8.16.0082 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.733,59 Embargante(s): D N BERGAMIN representado(a) por Dionatan Norcia Bergamin Dionatan Norcia Bergamin Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Os Embargantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da análise dos elementos dos autos, verificou-se que os Embargantes, de fato, enfrentam a dificuldade financeira alegada.
No entanto, não se pode deixar de mencionar que a atividade empresarial é dinâmica e a impossibilidade momentânea do pagamento das custas poderá ser modificada no decorrer da demanda.
Assim, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas postergo o recolhimento das custas processuais para o final do processo. Passa-se à apreciação do pedido inicial. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por J V BERGAMIN & BERGAMIN LTDA e DIONATAN NORCIA BERGAMIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO MÉDIO OESTE – SICOOB MÉDIO OESTE.
Os Embargantes alegaram, em suma, que a Embargada ajuizou a execução de título extrajudicial sob n.º 1431-98.2020.8.16.0082, referente à cédula de crédito bancário n. 110698, a qual, a partir do momento em que ficaram inadimplentes, teve seu vencimento antecipado na totalidade do contrato, fazendo com que a Embargada fosse credora da importância de R$ 7.112,60 (sete mil cento e doze reais e sessenta centavos).
Sustentaram que a mencionada execução se encontrada maculada pelo excesso de execução em razão da adoção de taxa de juros em percentual acima da taxa média de mercado, da capitalização diária de juros sem expressa pactuação, da cobrança indevida de seguros e despesas e que tais ilegalidades deveriam ser reconhecidas, para houvesse a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos dela decorrentes, visto que oneraram, excessivamente, os Embargantes.
Apresentaram valor que entendem ser incontroverso na demanda, pleiteando a repetição do indébito na sua forma dobrada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e, por entenderem presentes os pressupostos legais, requerem a concessão de efeito suspensivo.
Juntaram documentos aos movs. 1.1/1.38.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento da presente demanda aos autos principais de n. 0001431-98.2020.8.16.0082.
Ademais, considerando a informação sobre a alteração do nome empresarial da Embargante para J V BERGAMIN & BERGAMIN LTDA, comprovado pelo Contrato Social ao mov. 1.4, retifique-se a autuação fazendo constar o nome atualizado em ambos os processos. Embora a regra geral estabeleça que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, o legislador previu tal possibilidade no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, para a concessão dos efeitos suspensivos nos embargos, o Embargante deve demonstrar, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Afirmam os Embargantes ser necessária a concessão do efeito suspensivo com fundamento nas ilegalidades contratuais apontadas, que causaram a majoração ilícita do débito e que a continuidade da execução, com a consequente avaliação e atos expropriatórios previstos no art. 875, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trariam sérios danos em razão da situação financeira que perpassam.
Por fim, sustentam, genericamente, que eventual penhora sobre bens que os Embargantes utilizam para a realização do trabalho implicaria na impossibilidade do sustento próprio e de sua família.
No caso dos autos, em que pese as alegações, não há comprovação das fundadas razões que corroborem o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso porque a expropriação de bens é decorrência lógica do procedimento executivo, que deve se processar com vistas a satisfazer a pretensão do credor.
Além do mais, a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da ação, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano.
Como se não bastasse, verifica-se que o imóvel penhorado nos autos n. 0001431-98.2020.8.16.0082, corresponde a um “Lote Urbano nº 12-A da Quadra nº 47 da planta do Loteamento situado nesta cidade e Comarca, com área de 150m”, com benfeitorias, sendo uma edícula de alvenaria com 82,70 m², de laje e acabada, com piscina.”.
Ou seja, não restou comprovado pelos Embargantes a relação do referido lote com as atividades essenciais da empresa.
De forma diversa ocorreria se ocorresse uma penhora sobre maquinário utilizado nas atividades empresariais, por exemplo.
Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO.
PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ATO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041228-36.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.03.2021) Ainda, não há prova indiciária de que a cédula de crédito bancário seja inexigível.
Frisa-se que ela, por si só, é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem (art. 20 da Lei nº 10.931/2004).
A cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é, por si só, ilegal, como reiteradamente vem reconhecendo os tribunais superiores (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018).
Não se vislumbra, por ora, nenhum outro fundamento que revele a probabilidade do direito dos Embargantes.
Diante disso, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mais, cite-se a parte embargada para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, digam os Embargantes no prazo de 10 (dez) dias sobre a manifestação apresentada, oportunidade em que deverão também se manifestar sobre a necessidade de produção de provas.
Em seguida, intime-se a Embargada para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
11/05/2021 01:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 00:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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