TJPI - 0805477-24.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805477-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID de 7608474.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
01/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805477-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA, em face de SINAB - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, em favor do sindicato requerido, desde maio/2023, o qual começou o desconto no valor de R$ 54,67 (cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e foi aumentando a cada mês.
Alegou, ainda, que não autorizou qualquer desconto e nem possui qualquer vínculo com tal instituição.
Daí o ajuizamento desta ação com fito de a requerida ser condenada a repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais, bem como a declaração de nulidade contratual e a cessão dos descontos a título de contribuição associativa.
Regularmente citada, a parte requerida contestou o processo.
No mérito, aduziu que houve filiação da parte autora de forma livre e consciente, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorias.
Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré apresentou impugnação à benesse da gratuidade.
Em que pese os argumentos lançados na peça de defesa, considero que não há fundamento para revogação do benefício.
A parte autora é hipossuficiente, conforme documentação acostada aos autos.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse afastar a análise e conclusão inicialmente firmada por este juízo.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não.
MÉRITO Cumpre, desde logo, indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora.
Mister destacar que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo.
O caso em exame consiste em relação civil entre sindicato e sindicalizado, não figurando este como fornecedor nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
ASSOCIADO.
RELAÇÃO CIVIL E NÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO VÁLIDO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação entre associação e associado é civil, sendo válida a cláusula de foro de eleição. 2.
O foro de eleição situa-se dentro da competência territorial do Juízo. 3.
A competência territorial é relativa, e não pode ser declarada de ofício, mesmo em sede de Juizados Especiais (Súmula 33 do STJ). 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Recorrente vencedora, sem sucumbência.
TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/3084-19 DF 0702311-15.2014.8.07.0016 (TJ-DF).
Data de publicação: 10/12/2014.
Depreende-se do conjunto probatório que a parte autora filiou-se de forma espontânea ao sindicato requerido através de contato telefônico, conforme se observa da proposta contrato de nº 53674, com assinatura eletrônica, ID 53285726, juntado aos autos pela parte demandada em sede de contestação ID 53285729.
Dessa forma, tenho que restou incontroversa a adesão da parte autora, de modo que esta não demonstrou o fato constitutivo de direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA DO DÉBITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
PLEITO RELATIVO AO QUESTIONAMENTO DE VALIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO DEDUZIDO NA INICIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO POR PARTE DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*94-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 10/09/2015).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC).
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*62-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/08/2015).
Com efeito, em decorrência da legítima filiação da parte autora, reputo incabível a repetição de indébito, bem como a declaração de nulidade de adesão.
Em prosseguimento, quanto aos danos morais aduzidos, entendo que também sejam indevidos.
Conforme relatado, a prova produzida em juízo não foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que o requerente foi lesado indevidamente por uma conduta da demandada.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE MARIA DE MOURA - CPF: *07.***.*78-72 (AUTOR).
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06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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