TJPR - 0003101-38.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 13:14
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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29/01/2025 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0000189-03.2023.8.16.0017
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13/07/2022 13:26
CLASSE RETIFICADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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01/10/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-38.2021.8.16.0018 Processo: 0003101-38.2021.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/10/2020 Vítima(s): ELIZABETE DE SOUZA LEOPOLDO LARISSA MARI YAMADA PASSOS SOLIMAR APARECIDA DAURICIO Autor do Fato(s): ELIZABETE DE SOUZA LEOPOLDO LARISSA MARI YAMADA PASSOS PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA Proceda-se na forma como requerido pelo Ministério Público (mov. 27).
Intimem-se e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
09/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:20
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 08:54
Recebidos os autos
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08/06/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 19:42
Recebidos os autos
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14/05/2021 19:42
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-38.2021.8.16.0018 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/10/2020 Autoridade(s): Autor do Fato(s): PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA Vistos e examinados estes autos: 1.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja ação penal é pública condicionada a representação, conforme legislação em vigor, em que figura como noticiada PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA, e como vítimas LARISSA MARI YAMADA PASSOS, ELIZABETE DE SOUZA LEOPOLDO e SOLIMAR APARECIDA DAURICIO, em razão dos fatos ocorridos em 09.10.2020. 2.
Preliminarmente, em que pese a Autoridade Policial tenha tipificado apenas o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, verifica-se que os fatos configuraram, em tese, as seguintes infrações penais: a) O crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, praticado, em tese, pelas noticiadas LARISSA MARI YAMADA PASSOS e ELIZABETE DE SOUZA LEOPOLDO contra a vítima PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA, em data não especificada nos autos, mas certo de que antes de 21.01.2021; b) Os crimes de ameaça e injúria contra funcionário público, insculpidos nos artigos 147 e 140, caput, c/c art. 141, inciso II, todos do Código Penal, imputados à noticiada PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA pelas vítimas LARISSA MARI YAMADA PASSOS, SOLIMAR APARECIDA DAURICIO e ELIZABETE DE SOUZA LEOPOLDO, em virtude dos fatos ocorridos em 09.10.2020.
Assim, retifique-se os autos. 3.
Ademais, apurou-se que a noticiada, em tese, teria proferido os seguintes dizeres “preta e pobre”, “macumbeira”, e, portanto, em análise preliminar, as ofensas dirigidas as vítimas consistiram em elementos referentes a sua religião e cor.
Nesse diapasão, observa-se que as ofensas proferidas pela noticiada incidiram sobre aspectos referente à religião da vítima, o que qualifica o crime de injúria nos termos do art. 140, § 3°, do Código Penal.
Dessa forma, faz-se mister destacar o referido dispositivo: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.” Como observado no supracitado artigo, a pena in abstrato para o crime de injúria qualificada pelo preconceito é de 03 (três) anos de reclusão.
Conforme a Lei 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para julgar apenas às infrações de menor potencial ofensivo, quais sejam aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 140 CAPUT, 140, §3º E 141, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO FORMAL.
EXASPERAÇÃO EM 1/5 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA PARA O CRIME DE INJÚRIA PRECONCEITUOSA.
MAIS GRAVE.
MÁXIMO DA PENA ULTRAPASSA DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ARTIGO 61 DA LEI 9.099/95.
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME.
EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ULTERIOR A REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
Recurso conhecido e prejudicado.
DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, declarar a incompetência do Juizado Especial Criminal. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*00-92-5 - Telêmaco Borba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY - J. 19.04.2012)” 4.
Além disso, em relação aos crimes de ameaça e injúria contra funcionário público, imputados à noticiada PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA, pelas vítimas Larissa Mari Yamada Passos, Solimar Aparecida Dauricio e Elizabete de Souza Leopoldo, diante fundada dúvida quanto a integridade mental do noticiado, o parquet manifestou-se pela remessa dos autos à uma das Vara Criminais Comuns, eis que se faz necessária a instauração de incidente de insanidade mental da indiciada (seq. 11.1).
Observa-se nos autos que se faz necessária a apuração da culpabilidade da investigada através de perícia, eis que há fundadas dúvidas de sua sanidade mental.
Devido a essas circunstâncias, este Juízo se torna incompetente para o conhecimento e processamento do feito, uma vez que os fatos contrariam os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 147, 329, 330 E 331, DO CÓDIGO PENAL).
CONFLITO ENTRE VARA CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL.
MATÉRIA COM CERTA COMPLEXIDADE.
INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA. 1.
Os crimes de menor potencial ofensivo são de competência do Juizado Especial Criminal, contudo em havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Comum, para a devida instauração do incidente de insanidade mental. 2.
In casu, verifica-se a existência de concurso formal de crimes e com certa complexidade que denotam a incompatibilidade com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, ora Suscitado. (TJ-MA - CJ: 0544042015 MA 0000310-93.2014.8.10.0023, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2016) CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL.
DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART. 233 DO CP.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
Apesar de o delito apurado na ação penal originária ser de menor potencial ofensivo, a informação de que o suspeito já cumpriu medida de segurança e está em constante tratamento psiquiátrico revela a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, situação que se mostra incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Criminal, devendo ser considerado, também, que o acusado deve possuir capacidade para aceitar ou não eventuais medidas alternativas à pena que podem ser oferecidas pelo referido rito processual.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - CJ: *00.***.*82-27 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 09/10/2014, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2014) Assim, com base no artigo 77, §3º c/c art. 66, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, acolho o parecer ministerial retro. 5.
Isto posto, hei de acompanhar o parecer ministerial de seq. 11.1, tendo em vista que este Juizado é incompetente para conhecimento da matéria.
Em face disso, acolho a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, declinando os autos ao Juízo Comum Criminal. 6. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:00
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 16:03
Declarada incompetência
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27/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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13/04/2021 15:38
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/03/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/03/2021 09:54
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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26/02/2021 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2021 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
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26/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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