TJPI - 0801404-84.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801404-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO MACHADO PEREIRA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de processo no qual foi juntado aos autos, sob o Id n. 77046109, um instrumento de acordo extrajudicial, supostamente firmado entre as partes com a finalidade de pôr fim ao litígio instaurado. 2.
Contudo, ao compulsar o referido documento, verifica-se que consta apenas a assinatura do patrono da parte autora, inexistindo assinatura da própria parte beneficiária do acordo.
Ademais, outro aspecto relevante é que a conta bancária indicada para o recebimento dos valores acordados é de titularidade do próprio advogado da parte autora, o que demanda atenção especial. 3.
A ausência da assinatura da parte autora e a indicação de conta bancária de terceiro — ainda que seja seu advogado — impedem a homologação do acordo por este Juízo nos moldes em que foi apresentado, por configurar inobservância de requisito essencial à validade do ajuste.
Afinal, em se tratando de matéria de natureza patrimonial, é imprescindível que a parte beneficiária tenha ciência inequívoca e concordância expressa com os termos da transação, sob pena de possível nulidade futura, além de ferir princípios processuais como o da boa-fé, da cooperação e da proteção à parte hipossuficiente, quando aplicável. 4.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de acordo extrajudicial devidamente assinado pela própria parte autora, manifestando concordância com todos os termos pactuados, inclusive quanto à conta bancária destinatária dos valores, devendo, se for o caso, apresentar autorização expressa para que os valores sejam creditados diretamente em conta de titularidade do advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
15/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de SABRINA DA ROCHA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801404-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO MACHADO PEREIRA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de processo no qual foi juntado aos autos, sob o Id n. 77046109, um instrumento de acordo extrajudicial, supostamente firmado entre as partes com a finalidade de pôr fim ao litígio instaurado. 2.
Contudo, ao compulsar o referido documento, verifica-se que consta apenas a assinatura do patrono da parte autora, inexistindo assinatura da própria parte beneficiária do acordo.
Ademais, outro aspecto relevante é que a conta bancária indicada para o recebimento dos valores acordados é de titularidade do próprio advogado da parte autora, o que demanda atenção especial. 3.
A ausência da assinatura da parte autora e a indicação de conta bancária de terceiro — ainda que seja seu advogado — impedem a homologação do acordo por este Juízo nos moldes em que foi apresentado, por configurar inobservância de requisito essencial à validade do ajuste.
Afinal, em se tratando de matéria de natureza patrimonial, é imprescindível que a parte beneficiária tenha ciência inequívoca e concordância expressa com os termos da transação, sob pena de possível nulidade futura, além de ferir princípios processuais como o da boa-fé, da cooperação e da proteção à parte hipossuficiente, quando aplicável. 4.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos instrumento de acordo extrajudicial devidamente assinado pela própria parte autora, manifestando concordância com todos os termos pactuados, inclusive quanto à conta bancária destinatária dos valores, devendo, se for o caso, apresentar autorização expressa para que os valores sejam creditados diretamente em conta de titularidade do advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:14
Determinada diligência
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801404-84.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO MACHADO PEREIRA, SABRINA DA ROCHA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 25/06/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 5 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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29/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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