TJPI - 0802625-86.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802625-86.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas] AUTOR: STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante no ID 66157992, tempestivamente (certidão no ID 70247064), alegando a sentença ter sido prolatada com omissão, alegando não deixa claro se a monta fixada a título de indenização por danos morais abarca ambos os autores ou se é devida a cada um dos postulantes e que também incorreu em obscuridade quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros pelos danos morais, ao passo que determinado da “data da citação”, quando deveria ser a data do próprio arbitramento (como acertadamente constou quanto à correção monetária), em atenção à aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a embargada, esta se manifestou (ID 68423229), requerendo requer-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.
Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
Passo à análise da matéria levantada.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Alega o embargante que a sentença ID 65545688, não deixa claro se a monta fixada a título de indenização por danos morais abarca ambos os autores ou se é devida a cada um dos postulantes.
Verifico que a sentença ID 65545688, no seu dispositivo, foi clara ao condenar os demandados sendo que o valor total é devido a ambos os autores, para ser dividido entre eles conforme o caso.
Alega o embargante que a sentença ID 65545688,ocorreu obscuridade quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros pelos danos morais, ao passo que determinado da “data da citação”, quando deveria ser a data do próprio arbitramento (como acertadamente constou quanto à correção monetária), em atenção à aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A teor do enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tanto na responsabilidade contratual, como na extracontratual, a correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a seguinte distinção: na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e do enunciado nº 54 da Súmula do STJ; por sua vez, na responsabilidade contratual, o termo inicial é contado da citação.
Na hipótese retratada nos autos, trata-se de responsabilidade contratual, Isso ocorre porque a relação entre o passageiro e a companhia aérea é regida por um contrato de transporte aéreo, que estabelece obrigações para ambas as partes.
A empresa aérea tem o dever contratual de transportar o passageiro e sua bagagem ao destino de forma segura e no prazo acordado, de modo que os juros moratórios sejam fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:13
Processo Reativado
-
30/05/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802625-86.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas] AUTOR: STEPHANIE DAMASCENO ARAUJO MATOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, constante no ID 66157992, tempestivamente (certidão no ID 70247064), alegando a sentença ter sido prolatada com omissão, alegando não deixa claro se a monta fixada a título de indenização por danos morais abarca ambos os autores ou se é devida a cada um dos postulantes e que também incorreu em obscuridade quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros pelos danos morais, ao passo que determinado da “data da citação”, quando deveria ser a data do próprio arbitramento (como acertadamente constou quanto à correção monetária), em atenção à aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a embargada, esta se manifestou (ID 68423229), requerendo requer-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.
Dispensados os dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
Passo à análise da matéria levantada.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão vejamos: Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Alega o embargante que a sentença ID 65545688, não deixa claro se a monta fixada a título de indenização por danos morais abarca ambos os autores ou se é devida a cada um dos postulantes.
Verifico que a sentença ID 65545688, no seu dispositivo, foi clara ao condenar os demandados sendo que o valor total é devido a ambos os autores, para ser dividido entre eles conforme o caso.
Alega o embargante que a sentença ID 65545688,ocorreu obscuridade quanto ao termo a quo fixado acerca dos juros pelos danos morais, ao passo que determinado da “data da citação”, quando deveria ser a data do próprio arbitramento (como acertadamente constou quanto à correção monetária), em atenção à aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A teor do enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tanto na responsabilidade contratual, como na extracontratual, a correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento.
No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a seguinte distinção: na responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e do enunciado nº 54 da Súmula do STJ; por sua vez, na responsabilidade contratual, o termo inicial é contado da citação.
Na hipótese retratada nos autos, trata-se de responsabilidade contratual, Isso ocorre porque a relação entre o passageiro e a companhia aérea é regida por um contrato de transporte aéreo, que estabelece obrigações para ambas as partes.
A empresa aérea tem o dever contratual de transportar o passageiro e sua bagagem ao destino de forma segura e no prazo acordado, de modo que os juros moratórios sejam fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 23:37
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2024 05:21
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
25/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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