TJPI - 0755595-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755595-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro] AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES UNITÁRIOS CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravante contratada para execução de serviços públicos essenciais após regular processo licitatório.
Alteração unilateral, pela Administração, dos valores unitários previstos na proposta vencedora e incorporados aos contratos, com redução dos pagamentos mensais.
Ausência de inadimplemento contratual ou aplicação de penalidade à contratada.
Violação do art. 104, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que veda a modificação unilateral das cláusulas econômico-financeiras sem anuência do contratado.
Preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88.
Risco de dano irreparável e prejuízo continuado à contratada caracterizado.
Tutela de urgência deferida para determinar que a Administração observe os valores originalmente pactuados nas medições e pagamentos.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como agravados o MUNICÍPIO DE TERESINA e a EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar para obrigar os agravados a observarem, nos pagamentos mensais de serviços contratados, os valores unitários pactuados na proposta vencedora da licitação, em vez de valores reduzidos.
Alega a parte recorrente, em síntese, que: i) foi contratada, junto com o Consórcio Recicle Aurora, para a execução de serviços públicos essenciais de limpeza urbana, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório promovido pelo Município de Teresina e pela ETURB; ii) os contratos firmados preveem a adoção de valores unitários fixos como base para o cálculo dos pagamentos mensais; iii) a partir de janeiro de 2025, os agravados alteraram unilateralmente os valores unitários utilizados para calcular a remuneração mensal, reduzindo-os sem qualquer fundamento contratual ou legal, apesar da execução integral e atestada dos serviços contratados; iv) a conduta da Administração compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, configura enriquecimento ilícito e viola os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica; v) vedação a alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras do contrato, exigindo anuência do contratado; vi) por fim, requer que seja concedida liminarmente a antecipação da tutela recursal, determinando que os agravados se abstenham de aplicar valores distintos dos fixados na proposta selecionada e, ao final, o provimento do agravo, reformando a decisão agravada e confirmando a tutela recursal em caráter definitivo. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve alteração unilateral, pela Administração Pública, das cláusulas econômico-financeiras do contrato administrativo, especificamente no que tange aos valores unitários previamente pactuados na proposta vencedora da licitação.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são tratados no Código de Processo Civil, ao estabelecer, no artigo 300, que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos do instituto supramencionado, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
De início, destaco que o sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da legalidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé contratual e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos, consagrados no art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 89 e 124 da Lei nº 14.133/2021.
Dito isso, a parte agravante, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., demonstrou que a ETURB vem procedendo ao pagamento com base em valores inferiores aos estabelecidos na proposta de preços da contratada, o que viola cláusula expressa dos contratos administrativos e compromete a continuidade da execução dos serviços essenciais, sem, entretanto, ao menos diante das provas contidas nos autos, existir penalidade ou falha na execução do serviço atribuída à parte agravante.
O artigo 104 da Lei 14.133/2021 dispõe que “o regime jurídico dos contratos confere à Administração, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.” Entretanto, o § 1º do mencionado dispositivo preceitua que “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.” No presente caso, não houve concordância da parte agravante.
Ainda com base na Lei 14.133/2021, o artigo 124 trata da possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração nas hipóteses de “modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei” Entendo que tais hipóteses não autorizam a alteração unilateral de cláusulas econômico-financeiras, especialmente no tocante aos valores unitários contratados.
A vedação da alteração decorre da necessidade de preservar a equação econômico-financeira inicial do contrato, conforme assegurado pelo art. 89, §2º, da própria Lei nº 14.133/2021, que dispõe “os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.” É necessária a prévia concordância da parte contratada sobre a alteração na forma e nos valores de pagamento do que foi originariamente pactuado no contrato, visto que a alteração unilateral de preços ou bases remuneratórias previamente pactuadas fere a legalidade, rompe o equilíbrio contratual e caracteriza enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO .
DECRETO MUNICIPAL Nº 50/2017.
REDUÇÃO UNILATERAL DA TARIFA DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANECEIRO. 1 .
Mandado de segurança, no qual visa a impetrante a anulação do Decreto nº 50/2017, que revogou no seu artigo 1º o Decreto nº 126/2016 e, em seu artigo 2º, dispôs que todas as tarifas de cobrança de distribuição e tratamento de água e esgotamento sanitário no Município de Paraty devem retroagir aos valores estabelecidos antes da assinatura e entrada em vigor do Decreto nº 126/2016. 2.
Sentença concedendo a segurança, para ratificar a liminar deferida e determinar a suspensão definitiva dos efeitos oriundos do Decreto nº 50/2017, editado pela autoridade impetrada. 3 .
Ausência de recurso voluntário das partes. 4.
Com efeito, para que haja alteração unilateral dos contratos administrativos, é preciso uma análise do impacto financeiro, além da anuência da parte contratada. 5 .
In casu, verifica-se que a sentença deu correta solução à lide ao determinar a suspensão definitiva dos efeitos oriundos do Decreto nº 50/2017, editado pela autoridade impetrada, considerando que, de fato, o referido decreto alterou de forma unilateral ato bilateral, violando, assim, o artigo 37, XXI da CRFB/88; o artigo 9º, § 4º da Lei 8.987/97, bem como, o artigo 104, § 1º da Lei nº 14.133/21. 6 .
Outrossim, o Decreto nº 50/2017, dotado de efeitos retroativos, ao reduzir a tarifa praticada pela impetrante, violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da CRFB/88, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e o exercício do amplo direito de defesa. 7.
Reforma da sentença, em reexame necessário, tão somente para condenar o ente público a reembolsar as despesas referentes às custas processuais adiantadas pela impetrante.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00022768020178190041, Relator.: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) É consabido que o pagamento à contratada está diretamente vinculado à efetiva prestação dos serviços, nos exatos termos estabelecidos no contrato.
O valor acordado, especialmente quando definido com base em valores unitários fixos, constitui cláusula essencial e integrante da equação econômico-financeira, protegida constitucionalmente (art. 37, XXI, da CF/88).
No caso em apreço, verifico, até o presente momento, que não houve qualquer aplicação de penalidade à empresa agravante, nem tampouco se apontou falha na execução dos serviços contratados.
A ausência de qualquer ato administrativo formal que imponha sanção, aplique glosa técnica ou reconheça inadimplemento parcial do contrato, reforça o entendimento de que a redução dos pagamentos pode representar mera decisão discricionária e unilateral da Administração, sem respaldo nos autos nem amparo legal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CELEBRADO - LICITAÇÃO - ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
Ausente o processo administrativo diante da alteração unilateral do contrato que implique prejuízo ao contratado há violação do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Presente o direito líquido e certo condicionante à concessão da segurança, impositiva a manutenção da sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária: 51117215420238130024 1 .0000.24.224262-6/001, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) De mais a mais, a alteração unilateral e injustificada dos valores unitários pactuados pela Administração reduz substancialmente a remuneração da empresa agravante, podendo tornar insustentável a manutenção da estrutura operacional necessária à execução plena do serviço de limpeza urbana, que, diga-se de passagem, configura atividade pública essencial.
Destaco, ainda, que há previsão contratual no sentido de que o pagamento ao contratado deve corresponder à efetiva execução do objeto.
Os contratos anexados aos autos de origem apresentam, em regra, cláusulas semelhantes.
Utilizando como exemplo o contrato nº 08/2024, constante no id. 74385601, observo a seguinte obrigação imposta ao contratante: CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1.7.
Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência; Ora, em juízo sumário, vislumbro o descumprimento contratual.
A título de exemplo, constato que, na planilha de custos de janeiro de 2025, no tópico correspondente ao serviço de "administração local", constante do Contrato nº 013/2024, o valor unitário mensal para este serviço foi estabelecido em R$ 213.451,13 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e treze centavos) para cada contrato.
Contudo, nas medições elaboradas pela própria ETURB para o referido mês, consta o valor de apenas R$ 112.979,68 (cento e doze mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Entendo, ainda, que a ETURB, ao se apropriar da integralidade dos serviços prestados pela agravante e remunerá-los com base em valores arbitrariamente reduzidos, aufere vantagem patrimonial indevida, à custa da contratada, sem causa jurídica legítima, o que constitui ilícito contratual e violação direta ao art. 884 do Código Civil.
Por fim, constato que, na origem, o Magistrado entendeu pela inexistência de probabilidade do direito sob o argumento de que o pagamento devido pelo Poder Público se sujeita ao regime de precatórios, e que a obrigação seria de pagar.
Seguem trechos da decisão: No caso, a parte autora requer, liminarmente, que a ETURB e o Município de Teresina sejam compelidos a realizar os pagamentos devidos à Recicle Serviços de Limpeza Ltda, relativos aos contratos administrativos firmados.
Ora, qualquer pagamento devido pelo poder público em ação judicial se sujeita ao regime constitucional de precatórios. […] Ao fim, cumpre destacar que o autor afirmar, na petição inicial, que o pedido final é uma obrigação de fazer para que a demandada pague não tem qualquer cabimento; a obrigação é de pagar ou de fazer e, evidentemente, no caso em apreço, é de pagar, sendo uma evidente ação de cobrança.
Em que pese o respeitável posicionamento, entendo de forma diversa, pois a agravante não requer o pagamento imediato de valores específicos já consolidados ou em atraso.
Seu pleito consiste em compelir a Administração Pública a cumprir a obrigação contratual de processar as medições e realizar os pagamentos mensais com base nos valores unitários expressamente estabelecidos na proposta vencedora e incorporados aos contratos administrativos firmados.
A princípio, compreendo que a pretensão da parte agravante configura obrigação de fazer, no sentido de exigir que a Administração Pública observe a forma correta de execução do contrato, especialmente quanto à metodologia de cálculo do valor devido, e não um pedido de pagamento imediato por valores pretéritos, o que excluiria a incidência automática do regime de precatórios.
Nesse momento processual, em sede de análise sumária, entendo que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aferida a partir dos elementos documentais, normativos e lógicos apresentados, apresentam a existência de um direito e sua verossimilhança diante da impossibilidade de alteração unilateral dos valores unitários contratados por parte da Administração Pública, em afronta aos princípios administrativos, ao contrato firmado e à Lei de Licitações e Contratos.
Por sua vez, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado, e se manifesta de forma contínua, atual e iminente.
Não se trata de um dano passado e pontual, passível de mera recomposição futura, mas de um prejuízo continuado, com tendência de renovação mês a mês, gerando impactos financeiros concretos e acumulativos para a empresa agravante.
A cada novo ciclo de medição e pagamento contratual, o prejuízo se intensifica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os agravados Município de Teresina e Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano – ETURB abstenham-se de aplicar valores unitários diversos daqueles constantes da proposta vencedora apresentada pela agravante, no cálculo das medições e dos pagamentos devidos durante a execução contratual, devendo observar, para tanto, as cláusulas contratuais originárias.
Quanto ao pedido de realização do cálculo, bem como ao processamento da medição e do pagamento referente ao mês de abril de 2025 e dos meses subsequentes, assim como o recálculo das medições e faturas correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, entendo que deverão ser apreciados por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, por envolverem valores pretéritos.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se via sistema.
Determino a intimação das partes quanto ao teor desta decisão.
Comunique-se o juízo de origem.
Teresina/PI, 07 de maio de 2025.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Em substituição -
15/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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15/05/2025 11:20
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:50
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:50
Expedição de intimação.
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13/05/2025 20:50
Expedição de intimação.
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08/05/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0755595-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro] AGRAVANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA APRECIAÇÃO DURANTE O PLANTÃO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 15, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR..
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0821028-10.2025.8.18.0140), proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, que não concedeu a tutela antecipada pleiteada na petição inicial.
Na minuta recursal (Id.
Num. 24703673), a parte agravante sustenta: i) que os serviços foram prestados integralmente e atestados pela Administração, mas os pagamentos passaram a ser realizados com base em valores unitários inferiores aos fixados na proposta homologada, em clara alteração unilateral do contrato administrativo; ii) que a Administração está vinculada aos termos da proposta vencedora, não podendo modificar, sem concordância da contratada, cláusulas de natureza econômico-financeira, conforme o art. 89, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o art. 37, XXI, da Constituição Federal; iii) que a decisão agravada incorre em equívoco grave ao tratar o pleito como cobrança de valores pretéritos, quando, na verdade, objetiva garantir o correto pagamento futuro com base nos preços unitários contratados; iv) que a manutenção da prática ilícita pela ETURB compromete gravemente o equilíbrio do contrato e a continuidade da prestação de serviço essencial de limpeza urbana, gerando risco de dano irreparável ou de difícil reparação; e v) que há manifesta violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
Ao final, requer liminarmente, a determinação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da metodologia de cálculo pactuada, mediante aplicação dos valores unitários constantes da proposta vencedora, assim como o recálculo dos pagamentos realizados nos meses anteriores.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada e sensível aos princípios constitucionais alegados, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi encaminhado ao Plantão Judicial.
A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas.
Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seus arts. 5º e 6º, lista as hipóteses de cabimento: Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único.
Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão , sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Isto posto, não obstante a parte agravante tenha protocolado o presente recurso durante o regime de plantão judiciário, verifica-se que sequer direcionou o pedido ao magistrado plantonista, não havendo, na minuta recursal, qualquer requerimento específico de apreciação urgente no âmbito do plantão.
Ausente a formulação de pedido próprio para apreciação durante o regime excepcional, o feito não foi apreciado por este Desembargador Plantonista, sendo oportuno destacar que, em sede de plantão, é indispensável a demonstração clara e objetiva do caráter urgente da medida, bem como a solicitação expressa de sua análise imediata, o que não se verificou nos autos.
Ademais, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 desta Corte de Justiça, “encerrado o período do plantão, a partir do início do expediente normal seguinte, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao relator previamente sorteado, ainda que sem a apreciação do pedido.” Assim, ausente pedido específico e fundamentado a justificar atuação excepcional durante o plantão e esgotado o respectivo período, os autos devem ser encaminhados ao relator originário, para o regular processamento do recurso e eventual análise da tutela recursal postulada, no curso do expediente forense ordinário.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio às Câmaras de Direito Público, para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 do TJPI.
Intime-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador Plantonista -
05/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
29/04/2025 22:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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