TJPI - 0830242-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830242-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 60958234), opostos pela parte ré, Banco Bradesco S/A., contra Sentença, de ID 59605808, proferida nos autos da ação ajuizada contra o ora embargado por Francisco Pereira da Silva.
Na sentença embargada, este Juízo julgou procedentes os pleitos da parte autora, reconhecendo a irregularidade da cobrança da verba discutida, declarando inexigíveis as obrigações originadas do contrato, e condenando a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de suposto erro material na decisão recorrida, aduzindo que este juízo não teria considerado o seu pedido de que a restituição se dê na forma simples, na forma do decidido pelo STJ no EAResp 676.608, insurgindo-se, ainda, contra a reparação por danos materiais, em razão de suposta alteração nos extratos.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente, conforme Certidão de ID 70717219.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não assiste, porém, razão à parte embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, estreita e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Sobre a restituição na forma simples, também não assiste razão à ré, uma vez que, tratando-se de nulidade contratual, comprovada a má-fé, os valores descontados indevidamente devem ser descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo este o caso de que trata o teor do EAResp 676.608.
O aludido julgado do Superior Tribunal de Justiça, em verdade, trata da possibilidade da restituição em dobro nos casos em que não haja sido comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não condiz com o presente caso.
Nesse sentido, veja-se posicionamento recente do TJSP, tratando da matéria: Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, que jamais se associou à requerida – Devolução em dobro dos valores cobrados, por evidenciado o dolo da ré – Danos morais configurados - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025267-45.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Por fim, quanto à suposta adulteração nos extratos, registre-se que, como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
III - Dispositivo Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu não acolhimento, mantendo a sentença de ID 59605808 na sua integralidade.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:15
Outras Decisões
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22/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:28
Outras Decisões
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11/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
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11/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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