TJPI - 0808626-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808626-28.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
As partes noticiaram a celebração de acordo, id 68327878.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECOLHA-SE EVENTUAL MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:00
Homologada a Transação
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05/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:49
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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