TJPI - 0822501-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:26
Juntada de custas
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26/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de ANTONIO ONESIO DE OLIVEIRA SARAIVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822501-02.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO ONESIO DE OLIVEIRA SARAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO ONESIO DE OLIVEIRA SARAIVA , alegando que firmou contrato com a requerida, tendo por objeto de garantia um veículo descrito na exordial, e que a mesma encontra-se em mora.
Deferida liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido e o requerido citado, sem contudo apresentar contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Incidência induvidosa do art. 344 c/c 355, II do CPC, uma vez que a parte ré não contestou a ação.
De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa.
O presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, verdadeira a informação do autor segundo a qual se encontra o réu inadimplente em relação às parcelas que pactuou com o autor, quando do financiamento do veículo caracterizado na peça exordial.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I, art. 344 e art. 355, II do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, declarando rescindido o contrato, para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO ONESIO DE OLIVEIRA SARAIVA em 16/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de mandado
-
29/01/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:02
Juntada de Petição de mandado
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08/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 22:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:16
Juntada de documento comprobatório
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18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:37
Juntada de Petição de mandado
-
04/05/2023 12:48
Outras Decisões
-
02/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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