TJPI - 0001805-32.2014.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001805-32.2014.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ambos já qualificados no processo.
A parte requerente alega que seu marido, moto-taxista em Oeiras, depende da motocicleta como principal fonte de sustento.
Sustenta que em 2014 a requerente dirigiu-se à agência da requerida para retirar a documentação do veículo, tendo pago todas as taxas e sem débitos.
No entanto, que, após vários meses, ela não obteve resposta, então foi ao Detran de Oeiras e foi informada de que não poderia emitir a documentação, pois o site estava bloqueado e o processo físico havia desaparecido.
Tentando resolver a questão administrativamente sem sucesso, a autora relata que foi orientada a buscar a solução judicial devido à impossibilidade de resolver o problema de forma administrativa.
Decisão proferida no ID 6426077, página 14, deferiu liminar para expedição da documentação referente à requerida.
Em seguida, o requerido informou que foi cumprida a liminar no id 6426077, fls 32.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
No caso concreto, a parte requerente alega que seu marido é moto-taxista na cidade de Oeiras e que a motocicleta dele é um instrumento essencial para o exercício de sua profissão, sendo a principal fonte de sustento da família.
Isso implica que a motocicleta desempenha um papel fundamental na manutenção financeira da casa, o que pode ser relevante em situações legais que envolvam a perda ou apreensão desse bem.
Dessa forma, tendo pago todas as taxas necessárias e ciente de que não existia débito algum em relação à motocicleta, a requerente sustenta que levou toda a documentação necessária para retirar o documento da motocicleta.
Logo em seguida, o requerido menciona que, em resposta ao ofício nº 1049/2015, foi informado que a documentação da motocicleta encontrava-se disponível na Procuradoria Jurídica do Detran.
Outrossim, a demandante não demonstrou interesse na produção de provas, como por exemplo, na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento em que poderia ser colhida a oitiva de testemunhas por ela arrolada.
Inclusive, no despacho de 11029472 foi determinada a intimação da demandante para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito e, em resposta, ID 25141008, sua patrona informa que, apesar de não ter conseguido entrar em contato com a autora, tem interesse no prosseguimento do feito.
Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso.
O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)”.
Assim, a autora não comprovou a prática de ato ilícito pelo demandado, baseando-se somente em suas alegações.
A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme a seguinte ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CONTRATO DE PERMUTA.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não acarreta cerceamento de defesa o fato de o magistrado utilizar os mesmos fundamentos da Sentença cassada, quando os novos elementos constantes aos autos não forem suficientes para alterar o resultado da demanda. 1.1.
O magistrado é livre para formar seu convencimento ao analisar as provas produzidas nos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, os quais foram devidamente indicados na Sentença recorrida. 2.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do art. 373, I, e II do Código de Processo Civil. 3.
O embargante não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que houve permuta das mensalidades da escola pelos serviços publicitários. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1813474, 07167896920218070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONE DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
VEÍCÚLO FOTOGRAFADO NOS AUTOS DE INFRAÇÃO IDÊNTICO ÀS FOTOGRAFIAS DA INICIAL.
ART. 373, I, CPC.
FATO CONSTITUTIVO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 115, § 1º, do CTB, as placas veiculares são individualizadas, há o fito de evitar o reaproveitamento ou alteração por mera liberalidade do proprietário, o que de fato poderia causar diversos danos à administração pública, notadamente de identificação do responsável diante de eventuais ilícitos.
Por sua vez, inconteste a proliferação da atividade criminosa denominada ?clonagem? de veículos, mediante a reprodução de placas com letras e números idênticos. 2.
Contudo, no caso vertente, conforme conjunto probatório, verifica-se que a parte reclamante não logrou êxito em apresentar o mínimo probatório exigido para comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não restou configurada verossimilhança nas suas alegações inicias. 3.
Os autos de infração gozam de presunção ?iuris tantum? de legitimidade ou veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
As provas apresentadas aos autos pela recorrente não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, anular a Infração de Trânsito em comento e excluir as cobranças relacionadas a elas. 4.
Somente na presença de prova robusta é que se mostra possível mitigar essa presunção.
Ademais, ainda que se admita que o veículo nunca esteve no DF, não há prova alguma evidenciando que o veículo estava no domicílio do recorrente, no dia da autuação. 5.
Na mesma esteira a declaração do vínculo empregatício com o Hospital em Goiânia apresentado em evento 16 (fl. 102) com a indicação de que o autor estava trabalhando não permite, por si só, presumir que o veículo não estivesse transitando na região do Distrito Federal, conduzido por terceiro nessa ocasião. 6.
Em que pese tenha acostado aos autos o Boletim de Ocorrência com o auto de infração anexado (ev. 01- arq. 09), é de fácil percepção que o modelo do seu veículo é idêntico ao automóvel que cometera as infrações, conforme foto anexada nos autos de infrações.
A ausência do baú não é suficiente para diferenciar os veículos visto que se trata de mero acessório de fácil acoplamento e desinstalação.
Dessarte, não parece crível supor que a placa do reclamante fora clonada, posto que visivelmente o veículo que cometera usado na prática das infrações é de mesmo modelo/marca do automóvel do reclamante, ao contrário do que faz crer em sua peça de ingresso. 7.
Com efeito, as provas apresentadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e anular a Infração de Trânsito em comento.
Nesse quadro, o pedido de nulidade do auto de infração é improcedente 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 35). (TJ-GO - RI: 52037129720218090152 URUAÇU, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Nisso, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pela requerida, bem como não havendo ocorrência de dano material e moral, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandante nas custas processuais.
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em Substituição -
29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA BORGES em 08/04/2022 23:59.
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11/03/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:13
Processo Reativado
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18/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 01/09/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:39
Distribuído por dependência
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19/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-19.
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18/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2019 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/01/2019 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2019 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/01/2019 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2018 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/11/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-07.
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06/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2018 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/11/2018 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/11/2018 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2017 14:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2015 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2015 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2015 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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02/07/2015 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2015 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2015 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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03/06/2015 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/05/2015 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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04/05/2015 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/04/2015 09:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/04/2015 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/03/2015 16:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/03/2015 16:07
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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16/12/2014 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/12/2014 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2014 13:49
Distribuído por sorteio
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11/12/2014 13:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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