TJPI - 0829519-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829519-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA DE OLIVEIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 90129781060000000 001.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Intimadas, as partes não apresentaram provas novas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de n.º 90129781060000000 001 da parte autora com a ré, bem como se o requerente efetivamente se beneficiou do cartão de crédito.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse: a) Prova da contratação do serviço: devendo exibir o instrumento contratual preenchidos os requisitos do art. 595, CC; b) Prova da utilização do cartão de crédito consignado pela autora: exibindo as respectivas faturas; c) Prova que disponibilizou crédito para saque em conta de titularidade da parte autora, através de comprovante de ordem de pagamento em Banco que a parte autora mantenha conta de sua titularidade ou receba seu benefício ou através de comprovante de transferência de algum valor disponibilização de eventual crédito em conta de titularidade da autora através de comprovante de ordem de pagamento ou comprovante de transferência.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, o réu não acostou os documentos comprobatórios, em clara afronta a determinação deste juízo imposta na decisão saneadora.
Portanto, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de contrato e comprovante da transação de empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta do autor deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N.º 90129781060000000 001.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*76-87 (AUTOR).
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26/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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