TJPI - 0000041-05.2015.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:33
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
13/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 06:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA ALENCAR em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS RAMOS em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000041-05.2015.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - GUADALUPE - PI Advogado(s): Réu: VINICIUS DA SILVA ALENCAR, JAILSON DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:53
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/06/2022 14:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2022 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/05/2022 14:03
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-03-07
-
18/03/2022 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/03/2022 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2022 16:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/01/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-01-24.
-
24/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE Processo nº 0000041-05.2015.8.18.0053 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO - GUADALUPE - PI Advogado(s): Réu: VINICIUS DA SILVA ALENCAR, JAILSON DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados, VINICIUS DA SILVA ALENCAR, nas penas do art. 180, caput, do CP e o JAILSON DOS SANTOS RAMOS, nas penas do art. 180, § 1º do CP.
Passo à dosimetria da pena do acusado VINICIUS DA SILVA ALENCAR: Culpabilidade - não exorbitou as elementares do tipo; Antecedentes - não há registro de condenações com trânsito em julgado em desfavor do acusado à época dos fatos, motivo pelo qual não há o que se valorar, pois, de igual modo, não constam dos autos notícias de bons antecedentes; Condita social - neutra; Personalidade - sem elementos para valorar se boa ou ruim; Comportamento da vítima - não contribuiu para a causação do resultado, pois não estava presente; Consequências do crime - normais ao tipo; Circunstâncias do fato - normais ao tipo; Motivos - não aferidos.
Fixo, pois, a pena base em 1 (um) anos de reclusão, a qual mantenho no mesmo patamar, ante a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Valendo-me dos critérios já alhures sopesados, fixo a pena de multa em 50 dias multa cada um, considerando a hipossuficiência econômica do réu, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data do fato.
Assim, faço incidir ao réu a pena privativa de liberdade de 1 (um) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal e o pagamento de 50 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.
Nos termos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos, de limitação de fim de semana, na forma a ser disciplinada nas execuções penais.
Ausentes os requisitos e pressupostos, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado.
Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos instrução a esse respeito, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Dosimetria do acusado JAILSON DOS SANTOS RAMOS Culpabilidade - não exorbitou as elementares do tipo; Antecedentes - não há registro de condenações com trânsito em julgado em desfavor do acusado à época dos fatos, motivo pelo qual não há o que se valorar, pois, de igual modo, não constam dos autos notícias de bons antecedentes; Condita social - neutra Personalidade - sem elementos para valorar se boa ou ruim; Comportamento da vítima - não contribuiu para a causação do resultado, pois não estava presente; Consequências do crime - normais ao tipo; Circunstâncias do fato - normais ao tipo; Motivos - não aferidos.
Fixo, pois, a pena base em 2 (dois) anos de reclusão, a qual mantenho no mesmo patamar, ante a ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Valendo-me dos critérios já alhures sopesados, fixo a pena de multa em 50 dias multa cada um, considerando a hipossuficiência econômica do réu, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data do fato.
Assim, faço incidir ao réu a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal e o pagamento de 50 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.
Nos termos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, de limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos, na forma a ser disciplinada nas execuções penais.
Ausentes os requisitos e pressupostos, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado.
Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos instrução a esse respeito, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 21/01/2022, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. e do contraditório.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) encaminhar ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prescrição retroativa.
Decorrido o prazo da pena, arquivem-se estes autos, sem necessidade de formação de autos no sistema SEEU.
P.R.I. -
21/01/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-01-21
-
21/01/2022 09:35
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 19:44
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
13/04/2020 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
14/12/2016 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/12/2016 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/12/2016 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-01.
-
30/11/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-30
-
29/11/2016 15:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/11/2016 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/11/2016 14:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 14:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/11/2016 12:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-11-16 12:30 FÓRUM DES. RAIMUNDO BAPTISTA, AV. JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, 37, CENTRO.
-
16/11/2016 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/10/2016 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
24/10/2016 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-21.
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20/10/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-20
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18/10/2016 16:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/10/2016 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2016 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-11-16 12:30 FÓRUM DES. RAIMUNDO BAPTISTA, AV. JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA, 37, CENTRO.
-
17/10/2016 15:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 14:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2016 14:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/09/2016 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/08/2016 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 15:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/06/2016 15:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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02/05/2016 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/11/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2015 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/11/2015 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/10/2015 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2015 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/10/2015 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2015 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/04/2015 11:14
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/03/2015 14:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/01/2015 14:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
22/01/2015 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/01/2015 13:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/01/2015 13:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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