TJPI - 0804833-82.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804833-82.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 27 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:49
Juntada de manifestação
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804833-82.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentada que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado.
O banco recorrido sustentou a existência do contrato, juntando documento sem elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da contratação.
O juízo de origem indeferiu os pedidos, levando à interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, em observância ao art. 5º, XXXII, da CF/1988.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova quanto à validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, uma vez que o documento apresentado carece de elementos técnicos como geolocalização, ID service e descrição do dispositivo utilizado na assinatura.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação, aliada à hipossuficiência do consumidor e ao direito à informação (art. 52 do CDC), impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, configurando má-fé na realização dos descontos.
O valor efetivamente recebido pela parte autora deve ser compensado com a indenização reconhecida, nos termos dos arts. 368 e 884 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A reparação por danos morais é cabível, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), dada a falha na prestação do serviço e o abalo decorrente da indevida oneração de benefício previdenciário, sendo o valor arbitrado em R$ 3.000,00.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé por ausência de conduta dolosa ou temerária prevista no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos contratos de empréstimo consignado.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato bancário. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, salvo o abatimento do valor efetivamente recebido.
A falha na prestação de serviço bancário enseja indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e §1º, 42, parágrafo único, e 52; CC, arts. 368, 369, 398, e 884; CPC, art. 373, II, e art. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em suas razões (ID 19835667), a apelante requer a procedência da ação de origem, na qual pede a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 19835667, pois nega ter realizado a contratação.
Assevera a ausência de contrato assinado e de comprovante de pagamento, além de defender a inaplicabilidade de multa e de indenização por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 19835672), pleiteando, no mérito, a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 22915479). É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 19835543.
O banco recorrido,
por outro lado, apresentou cópia do contrato impugnado que não possui as informações necessárias à garantia da validação da assinatura, tais como: geolocalização, ID service e descrição do dispositivo.
Assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados para aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil.
Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 19835560, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência de contrato válido, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI , e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Já o valor a ser compensado deve ser atualizado pelo índice da CGJPI a partir da data de sua disponibilização à apelante.
DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
Por fim, afasto a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé ao não vislumbrar quaisquer das condutas do art. 80 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, abatido o valor de R$ 1.695,19 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), corrigidos na forma do julgado, c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) excluir a multa e a indenização fixadas por litigância de má-fé.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*00-25 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804833-82.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
27/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:52
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*00-25 (APELANTE).
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01/10/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 12:28
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*00-25 (APELANTE).
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10/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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