TJPI - 0759773-25.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:30
Juntada de comprovante
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de EVA RABELO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759773-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: EVA RABELO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 16.741,73 (Dezesseis Mil, Setecentos E Quarenta E Um Reais E Setenta E Três Centavos) , conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3400132300568, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido EVA RABELO DE SOUSA R$ 16.741,73 R$ 1.036,15 R$ 357,00 R$ 15.348,58 CPF RRA Banco Agência Conta *40.***.*42-49 3 BANCO DO BRADESCO 0985-7 0600899-2 Cálculo do desconto da previdência de acordo com o Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 conforme determina alíquota de 9,17% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 15.
RRA Total: 3.
RRA do pagamento: 3.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Sigefredo Pacheco (CNPJ nº 41.***.***/0001-47), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 0106-6, conta 11.000-0), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:51
Expedição de expediente.
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26/05/2025 17:51
Determina o pagamento total de precatório
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22/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:45
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759773-25.2021.8.18.0000 REQUERENTE: EVA RABELO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24683228 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 22871994.
CPREC, em Teresina-PI, 29 de abril de 2025.
GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:44
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 11:43
Juntada de memória de cálculo
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de EVA RABELO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:54
Expedição de expediente.
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10/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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