TJPR - 0021282-12.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
18/11/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/11/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
18/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JONAS GOULART
-
08/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:26
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALMIR RAMOS
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 11:23
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALMIR RAMOS
-
24/11/2021 09:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS
-
17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALMIR RAMOS
-
09/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021282-12.2019.8.16.0001 Processo: 0021282-12.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$393.000,00 Autor(s): VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR Réu(s): CARLOS ALMIR RAMOS EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por HENRIQUE TATAR e VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR em face de CARLOS ALMIR RAMOS, EUNICE DA SILVA COSTA RAMOS, VERA GOMES ENGELHARDT, SERGIO LUIZ MANOEL PENHABEL e BANCO SICOOB alegando, em síntese: (a) que são proprietários do apartamento nº 121 do Edifício Versalhes, localizado à Rua Duque de Caxias, nº. 491, Bairro São Francisco, na cidade de Curitiba/PR, objeto da matrícula nº. 1.948, do 2º C.R.I de Curitiba/PR; (b) que efetuaram a venda do imóvel aos primeiros requeridos pelo valor de R$ 700.000,00, sendo que o valor seria pago da seguinte forma: sinal no valor de R$ 210.000,00 através de depósito nominal, R$ 30.000,00 aos corretores Vera e Sérgio, e financiamento bancário no valor de R$ 490.000,00, que seria realizado até 30 dias após a entrega dos documentos; (c) que os requeridos entraram na posse provisória do imóvel na data da assinatura do contrato; (d) que efetuaram o pagamento do sinal no valor de R$ 210.000,00 e de R$ 97.000,00 em 22/07/2019; (e) contudo, até o momento não efetuaram o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 490.000,00; (e) que sofreram dano moral.
Requereram a concessão de liminar para a fixação de aluguel provisório e a procedência da demanda para a rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Pelo juízo foi determinada a intimação dos requerentes para esclarecimentos (mov. 16).
Os requereram se manifestaram requerendo o aditamento da inicial a fim de excluir os requeridos VERA GOMES ENGELHARDT, SERGIO LUIZ MANOEL PENHABEL e HENRIQUE TATAR do polo passivo da demanda (mov. 21/22).
O aditamento foi recebido e o pedido liminar indeferido (mov. 24).
A audiência de conciliação foi realizada (mov. 64).
A autora se manifestou requerendo o adiamento da inicial para exclusão do requerido SICOOB, bem como desistência do pedido de rescisão contratual (mov. 65).
O processo foi parcialmente extinto por desistência (mov. 66).
Citados, os requeridos CARLOS ALMIR RAMOS e EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS apresentaram contestação com reconvenção (mov. 79), alegando carência de ação e necessidade da concordância do réu para aditamento.
Mérito: (a) que nunca agiram de má-fé, pois há questões que permearam o financiamento; (b) que os requeridos deram entrada no processo de financiamento junto ao Banco do Brasil no dia 10/05/2019, mesma data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, porém, em 21/05/2019, o Banco informou que sobre o imóvel objeto da transação havia irregularidades fiscais, como a ausência de pagamento do IPTU; (c) na mesma oportunidade os Requeridos pagaram o débito e deram regular andamento ao processo de financiamento junto ao Banco do Brasil; (d) ante a morosidade do processo, iniciaram solicitação de financiamento junto ao Banco Sicoob, no dia 04/06/2019; (e) em 24/06/2019, o Banco do Brasil indeferiu o financiamento, haja vista inúmeras irregularidades constantes na matrícula do imóvel de nº1.948; (f) que em 03/07/2019, o Banco Sicoob encaminhou a primeira relação de documentos para emissão do contrato de financiamento, estes enviados em 11/07/2019; (g) em 26/07/2019 houve uma segunda relação de documentos requeridos pelo Banco, pois ainda haviam irregularidades no imóvel; (h) que o imóvel estava com IPTU não pago e com uma averbação (AV11/1948) referente a uma penhora oriunda do processo nº 0039959-37.2012.8.16.0001 em nome do cônjuge da requerente, o Sr.
Henrique Tatar; (i) que a baixa de tal averbação foi dada somente em 30/07/2019, sendo que o protocolo e pagamento dos emolumentos para a referida baixa foi realizada toda pelo requerido, que contratou serviços especializados para agilização dos procedimentos (que seriam responsabilidade exclusiva da requerente); (j) que em 05/08/2019 houveram as referidas baixas e a documentação foi encaminhada ao Sicoob; (l) em 12/08/2019 o Banco Sicoob requereu uma 3ª relação de documentos, e nesta solicitava certidões do sr.
Henrique Tatar, bem como a baixa junto ao registo de imóveis do aforamento, o qual seria entregue somente dia 04/09/2019, pois realizada em 26/08/2019; (m) que em 29/08/2019 constatou-se que o Sr. Henrique Tatar possuía pendências judiciais, todavia, o financiamento e pagamento foi realizado, conforme atestou a Requerente em 05/02/2020, evento 65; (n) que o contrato foi integralmente quitado, sendo que este previa que o imóvel devia ser entregue livre de ônus, o que não ocorreu; (o) que a autora litiga de má-fé; (p) em sede de reconvenção, requereram a condenação da autora ao ressarcimento com os gastos para a regularização do imóvel no valor de R$ 258,33 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereram a improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 82).
Os requeridos apresentaram especificação de provas (mov. 91).
A reconvenção foi recebida e as custas pagas (mov. 93, 107 e 110).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 114). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 93, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Carência de ação Não há que se falar em carência de ação, na medida em que quando do ajuizamento da demanda o valor remanescente ainda não havia sido pago pelos requeridos, restando caracterizado o interesse de agir da autora.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Aditamento inicial Conforme se depreende da manifestação de mov. 65, a autora noticiou o recebimento do saldo remanescente em virtude do financiamento realizado pelos requeridos junto ao banco SICOOB, bem como requereu a desistência da ação em relação ao requerido SICOOB e a alteração da causa de pedir da ação, com a continuidade da demanda somente em relação ao pedido de danos morais.
Além disso, requereu a retificação do valor da causa.
O pedido de desistência foi deferido pelo juízo, uma vez que o requerido SICOOB não havia apresentado contestação, bem como determinada a retificação do valor da causa (mov. 66).
Ocorre que, quando formulado o pedido de aditamento da inicial, com a alteração da causa de pedir, os requeridos Carlos e Eunice já haviam sido citados (mov. 57/58), e, conforme disposto no art. 329 do Código de Processo Civil “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
E, em sede de contestação, os requeridos manifestaram discordância quanto ao aditamento da inicial (mov. 79), de forma que o pedido da autora não merece prosperar.
Nesse sentido, em que pese a determinação para retificação do valor da causa, este deve permanecer como aquele inicialmente atribuído pela autora (R$ 393.000,00), notadamente porque não houve alteração junto ao Distribuidor (mov. 75).
Mérito A autora ingressou com a presente demanda pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda firmado com os requeridos, bem como a condenação em danos morais.
Para tanto, argumentou que a parte ré não cumpriu com o pactuado em contrato, pois não efetuou o pagamento do valor estipulado para a compra.
Observa-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda do apartamento nº. 121, do Edifício Versalhes, localizado à Rua Duque de Caxias, nº. 491, Bairro São Francisco, na cidade de Curitiba/PR, objeto da matrícula nº. 1.948, do 2º C.R.I de Curitiba/PR (mov. 1.6), pelo valor total de R$ 700.000,00, havendo entrada e o saldo remanescente de R$ 490.000,00 seria pago por meio de financiamento bancário.
Segundo previsto na cláusula III, item "a" do contrato (mov. 1.6), o imóvel deveria ser entregue livre de ônus aos compradores, in verbis: “a1) A PROMITENTE VENDEDORA declara respondendo civil e criminalmente possuir o descrito e caracterizado imóvel, inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, mesmo hipotecas legais reipersecutórias; a2) que sobre o referido bem não existem atualmente qualquer dívida de natureza propter rem, tais como despesas de condomínio, IPTU, ou outras de qualquer natureza que seja;” Em que pese a referida disposição contratual, os documentos juntados aos autos pelos requeridos demonstram que o atraso na concessão do financiamento se deu em razão dos diversos ônus que pendiam sobre o bem (mov. 79.4, 79.6, 79.8, 79.9), o que não poderia ser atribuído desfavoravelmente aos requeridos, considerando que as pendências deveriam ter sido resolvidas pelos então vendedores do imóvel, considerando a previsão contratual de que seria entregue "livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais".
Logo, não restou demonstrada qualquer desídia por parte dos requeridos na obtenção do financiamento, sendo que o descumprimento do prazo previsto no item 3 da clausula V se deu unicamente em razão das pendências do imóvel, em claro descumprimento à cláusula III do contrato pela autora.
Desse modo, conforme disposto no art. 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Aquele que não cumpre cláusula contratual não pode exigir do outro contratante a contraprestação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE ADVERSA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, ANTES DE CUMPRIDA A SUA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
APLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0039340-42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.12.2020) (TJ-PR - APL: 00393404220158160021 PR 0039340-42.2015.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 21/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020).
Não obstante, a parte autora noticiou nos autos, pouco após a propositura da demanda, que recebeu os valores remanescentes do contrato, o que não influi na conclusão acerca da improcedência do pedido, uma vez que o pedido de rescisão contratual estava pautado na suposta inadimplência atribuída aos requeridos, quando, na verdade, a inadimplência contratual deveria ser atribuída à própria parte autora, ante a existência de pendências existentes sobre o imóvel cujo desembarace era de incumbência da autora.
O recebimento do preço ocorreu porque os requeridos, mesmo suportando todos os incômodos gerados pela não liberação das pendências do imóvel promoveram os atos necessários à conclusão do negócio jurídico, agindo, portanto, com evidente boa-fé frente à autora.
De igual forma, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora revela-se improcedente, na medida em que, conforme demonstrado, quem deu causa ao atraso no pagamento do saldo remanescente foi a própria parte autora, que não diligenciou no sentido de entregar o imóvel aos compradores livre de ônus, a fim de que fosse possível a obtenção de financiamento.
Por essa razão, a suposta violação de direito da personalidade (dano moral) ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, daí porque não há qualquer ilicitude a ser imputada à parte ré.
Reconvenção Em sede de reconvenção os reconvintes/requeridos pleiteiam a condenação da autora ao pagamento de R$ 258,33 a título de gastos com a regularização do imóvel, bem como reparação moral.
Quanto à reparação material, não há nos autos qualquer comprovante/recibo de pagamento de valores pagos pelos reconvintes a título de despesas geradas pela regularização da situação do imóvel e que, em tese, seriam de encargo da parte autora.
Por tal razão, o pedido reparatório material não merece prosperar. Em relação aos danos morais, tem-se que a categoria “dano moral” refere à dor, ao vexame, ao sofrimento, à humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias, sendo que a indenização correspondente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
Assim, a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve ser feita dentro do critério da razoabilidade, observando-se as condições do evento, notadamente gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o valor da dívida fictícia, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, bem como sempre obedecendo o caráter punitivo ao agente e compensatório da vítima.
No presente caso, os reconvintes foram demandados judicialmente em razão de suposto inadimplemento de obrigação constante do contrato de compra e venda.
Ocorre que, conforme discorrido anteriormente, quem deu causa ao atraso no pagamento, bem como na dificuldade para obtenção do financiamento, foi a própria demandante, ou seja, reconvinda/autora, que não diligenciou no sentido de entregar o imóvel livre de ônus aos compradores, mas passou a deles exigir o pagamento integral do preço sem que houvesse antes cumprido com sua parte no contrato, gerando a estes incômodo desnecessário e perda de tempo significativo para solução dos imbróglio que eram de responsabilidade dos vendedores, além do incômodo de terem que responder a demanda judicial. Por sua vez, os reconvintes não demonstraram a existência de grave repercussão dos fatos em sua vida pessoal e profissional, além daquela ínsita ao constrangimento de terem que suportar todo o incômodo para a solução de problema que era de encargo dos reconvindos.
Sopesando tais circunstâncias entendo razoável e satisfatório a fixação da reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evitando-se assim um enriquecimento sem causa por parte do requerente e uma ausência de resposta à conduta dos reconvindos.
No mais, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não se verifica a intenção maliciosa da parte reconvinda em lesar os reconvintes.
Não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas sim equivocada interpretação acerca dos direitos estabelecidos contratualmente.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 393.000,00 - média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Quanto à reconvenção, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar a reconvinda VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos reconvintes CARLOS ALMIR RAMOS e EUNICE SILVA DA COSTA RAMOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença (súmula 362 STJ), e incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação dos reconvintes para os termos da ação (evento danoso).
Tendo em vista que a reconvinda/autora sucumbiu na maior parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:44
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/10/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
05/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2020 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 13:36
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
05/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VERA LEWCZUK HUNDERUK TATAR
-
19/09/2019 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2019 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:24
Processo Reativado
-
07/08/2019 16:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016487-36.2014.8.16.0001
Solve Securitizadora de Creditos Finance...
F G Industria de Madeiras LTDA.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2014 11:39
Processo nº 0001528-04.2015.8.16.0170
Joseni Felipe Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemeira da Silva Stockmanns
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2019 09:00
Processo nº 0005472-93.2003.8.16.0021
Joao Aguilar Neto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2003 00:00
Processo nº 0000084-41.2021.8.16.0164
Ministerio Publico da Comarca de Teixeir...
Edison Justus Jorge
Advogado: Saymon Vivian
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2021 17:16
Processo nº 0001094-21.2020.8.16.0176
Ministerio Publico da Comarca de Wencesl...
Dorival Cirino Rodrigues
Advogado: Joao Pedro Ribeiro Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 09:58