TJPI - 0805573-71.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ARAGAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805573-71.2023.8.18.0076 APELANTE: JOSE ARAGAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO QUESTIONADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de documentos considerados imprescindíveis: procuração com poderes específicos, extratos bancários e instrumento contratual.
O autor alegou que os documentos apresentados eram suficientes ao regular processamento da ação e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a juntada de procuração com poderes específicos e por instrumento público por parte não alfabetizada; (ii) estabelecer se os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar se a ausência de instrumento contratual na inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por parte não alfabetizada pode ser validamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a procuração por instrumento público. 4.
A exigência de procuração com cláusula específica identificando o contrato impugnado representa formalismo excessivo, por não haver previsão legal para tanto, desde que respeitados os requisitos do art. 654 do CC e do art. 105 do CPC. 5.
Os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, podendo sua produção ocorrer na fase instrutória ou mediante inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 6.
O instrumento contratual não é exigência legal para o ajuizamento da ação quando presentes indícios da relação jurídica controvertida, sendo legítimo o pedido de exibição de documentos pelo réu, com base nos arts. 396 e seguintes do CPC. 7.
A ausência dos documentos mencionados não compromete a análise inicial dos pressupostos processuais, de modo que o indeferimento da petição inicial configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8.
A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular processamento da demanda, com retorno dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARAGÃO DOS SANTOS contra sentença de ID 19921945 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
O magistrado a quo extinguiu a ação porque, apesar de a parte autora ter juntado o comprovante atualizado de residência, não juntou aos autos procuração com poderes específicos, extratos bancários, bem como o instrumento contratual que enseja a presente demanda.
Destacou que a juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: os poderes concedidos na procuração constante na exordial poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682 do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB; em que pese ser possível ao Juízo determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação; compete ao réu provar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, já que restou configurada sua hipossuficiência técnica em relação ao banco requerido, uma vez que não tem condições de demonstrar que não contratou o referido empréstimo consignado em discussão, tampouco que não se beneficiou dos valores.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
Contrarrazões ao recurso no ID 19921961.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o magistrado a quo extinguiu a ação porque o autor não juntou aos autos procuração com poderes específicos, extratos bancários, bem como o instrumento contratual que enseja a presente demanda.
Destacou que a juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Consigno, desde logo, que merece reforma a sentença de origem.
Em relação à procuração, deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Logo, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Constata-se que o requerente juntou procuração no ID 19921929 que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, existindo assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Além disso, a exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente atender aos requisitos previstos na legislação (art. 654 do CC e art. 105 do CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido.
II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público.
III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu.
IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação.
V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e.
TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Prosseguindo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Assim, na hipótese, o documento cuja produção se determinou apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Trata-se, na verdade, de documento que poderá ser produzido pela parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, não deve ser tido como necessário para o ajuizamento da ação.
Deveras, não há, sob pena de indeferimento da inicial, estipulação de obrigação legal para que a parte autora junte extratos da conta, bastando que forneça indícios da existência da relação, de modo que o mencionado documento poderá ser exigido do banco na fase instrutória, vez que referente à prova dos fatos.
Destaca-se, inclusive, que a parte autora juntou no ID 19921934 o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 238286600), com a informação de 12/84 descontos realizados.
Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Ademais, há pedido do autor para, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, determinar ao requerido exibir o contrato objeto da lide, o comprovante de entrega do valor do empréstimo e toda a documentação necessária/apta para demonstrar a legalidade do negócio jurídico questionado.
Nesse cenário, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente - de mérito.
Com essas razões, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, consignando a desnecessidade de juntada de procuração com poderes específicos, extratos bancários e instrumento contratual para o regular processamento da demanda.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo.
III – DECISÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de JOSE ARAGAO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*95-09 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805573-71.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARAGAO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 22:05
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2025 11:33
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ARAGAO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARAGAO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*95-09 (APELANTE).
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12/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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