TJPI - 0818166-37.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818166-37.2023.8.18.0140 APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação discutindo a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da parte autora, decorrentes de empréstimo consignado por cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC).
A parte ré defende a regularidade da contratação, enquanto a parte autora pretende ver majorado o valor da indenização por danos morais e afastada a determinação de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito é abusivo, em razão da falta de informação adequada e transparente ao consumidor, (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais e devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e (iii) se está configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado não observou os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à falta de informação clara sobre o montante total da dívida, número de parcelas e encargos aplicáveis.
Tal ausência de transparência caracteriza abusividade na contratação, em desacordo com os arts. 6º, VIII e 52 do CDC.
O fornecimento de informações inadequadas e a imposição de condições contratuais que geram desequilíbrio entre as partes resultam na nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos efetuados na remuneração da parte autora.
A responsabilidade do banco réu é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados, incluindo danos morais, em razão da violação dos direitos do consumidor.
A restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser feita em dobro, com base no art. 42 do CDC, diante da má-fé do banco.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o banco apelado descumpriu o dever legal de informação; os descontos no seu benefício persistem mesmo após mais de seis anos, não havendo amortização da dívida; o contrato não é claro em suas cláusulas, deixando de estabelecer o número de prestações necessárias à quitação do débito, a taxa de juros e o custo efetivo total; trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois a dívida torna-se eterna e impagável; o contrato é nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza e ignorância do consumidor; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora apelante, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência do apelante e o direito à devida informação.
Analisando o documento relativo ao termo de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto o apelante pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Neste passo, destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Consoante já asseverado, diante do evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, bem como da inobservância aos princípios da transparência e da informação, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.
Destaque-se, por relevante, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida pela jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Consumidor solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito, com juros consideravelmente maiores.
A forma de cobrança empregada pela parte ré é abusiva e afronta princípios basilares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque a dívida cresce exponencialmente em prejuízo do consumidor, que é parte vulnerável na contratação.
O autor não utilizou o cartão de crédito.
Pelas faturas, consta a realização de um único saque no valor do empréstimo contratado, cujo pagamento foi feito por meio de TED, prática inerente ao contrato de empréstimo, não de cartão de crédito.
Consumidor induzido a erro.
Débito vinculado ao cartão de crédito que nunca é integralmente quitado, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, o que gera um interminável financiamento do débito remanescente.
Violação ao dever de clareza e transparência e ao princípio da boa-fé objetiva.
Modificação da natureza do contrato.
Dano moral configurado.
Precedentes desta Corte de JustiçaPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- APL: 00053596120178190023, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA EM VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
ABUSO DE DIREITO DO FORNECEDOR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSEMELHADO AO MÚTUO.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO, SEM OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES QUE EXCEDERAM O VALOR CREDITADO AO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1 , inciso o III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. [...] (TJ-PR- RI: 00633235720168160014 PR 0063323-57.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cezar Ferrari, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2019) Caracterizada a nulidade do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente diante do nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Outrossim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé do banco apelado. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:50
Deferido o pedido de
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27/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 13:15
Recebidos os autos.
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05/09/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:10 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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15/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/05/2023 08:10
Recebidos os autos.
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19/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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