TJPI - 0756940-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:29
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:33
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756940-29.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO SOFISA SA EMBARGADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25487783.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 11:46
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756940-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES AGRAVADO: BANCO SOFISA SA Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE MELLO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deixou de aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como de determinar a atualização do débito até o efetivo pagamento, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804288-49.2021.8.18.0032.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sobre a parte não adimplida do débito, diante da ausência de pagamento voluntário após intimação específica; (ii) estabelecer se o débito deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, mesmo após depósito judicial a título de garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, foi regularmente realizada, conforme decisão de ID 45231825, sendo expressamente prevista a penalidade legal pela não quitação do débito nesse prazo. 4.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e realizou depósito judicial com seguro garantia, o que não configura pagamento voluntário, pois não disponibilizou o valor à parte credora de forma imediata. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o oferecimento de seguro garantia ou depósito judicial não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que tais penalidades só são evitadas com o pagamento voluntário no prazo legal. 6.
O depósito judicial efetuado não quita integralmente a dívida, sendo necessário o pagamento da diferença remanescente, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO e OUTROS contra decisão de ID 56490419 proferida em autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº. 0804288-49.2021.8.18.0032 promovido em face do BANCO SOFISA S/A, ora agravado.
Destaca-se a decisão recorrida: “Em face disso, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 41222600 no importe de R$ 372.326,78 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), e determino, o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte executada depositar a parcela restante, sob pena de penhora.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, esse já foi indeferido, conforme decisão de ID 45231825, inclusive é objeto do agravo de instrumento interposto pelo exequente, consoante ID 49791248.
Intimem-se.” Em razões recursais de ID 17686348, alega a parte agravante, em síntese: apesar de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, ora agravado, o magistrado a quo deixou de condenar esta parte ao pagamento de honorários executivos; a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento; os honorários executivos, que ora se pleiteia, e que encontra guarida no §1º do artigo 523 do CPC, decorrem do inadimplemento voluntário da execução pelo executado; a Súmula 519 do STJ não tem aplicabilidade aos cumprimentos de sentença interpostos após a entrada em vigor do atual CPC; considerando que o Juízo da Execução decidiu pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 372.326,78), resta ao agravado pagar a importância de R$ 173.332,07 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) e sobre essa parcela inadimplida (R$ 173.332,07) deve incidir a multa de que trata o §1º do artigo 523 do CPC, nos termos do § 2º deste mesmo artigo; o valor apurado pela Contadoria Judicial tem como data-base a data de 23/05/2023 e, portanto, antes do efetivo pagamento pelo agravado, deve ser atualizado para a data do pagamento.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, com a condenação do agravado a: (i) pagar os honorários executivos no importe de 10% (dez por cento), na forma do §1º do artigo 523 do CPC, exclusivamente sobre a parte inadimplida do valor executado; e (ii) pagar o débito executado devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
No despacho de ID 18798163, fora determinada a intimação da parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias o presente recurso.
O ato de comunicação foi expedido em 09/08/2024, com ciência registrada pelo sistema em 19/08/2024 e prazo decorrido em 09/09/2024, sem manifestação.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, a parte agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de reformar a decisão a quo para condenar o agravado a: (i) pagar os honorários executivos no importe de 10% (dez por cento), na forma do §1º do artigo 523 do CPC, exclusivamente sobre a parte inadimplida do valor executado; e (ii) pagar o débito executado devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Pois bem.
Em análise dos autos do cumprimento de sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, que deu origem ao presente recurso, verifica-se já existir decisão do magistrado a quo quanto à incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. É o que se extrai do decisum de ID 45231825 prolatado após a apresentação dos cálculos pela Contadoria e que fora objeto de homologação na decisão ora agravada, in verbis: “[...] Consta no ID41222600 cálculo elaborado pela Contadoria Judicial informando que a quantia devida é R$ 372.326,78 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). [...] Posteriormente, quando da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, a parte requerida foi intimada apenas para ciência dos cálculos em cindo dias, não tendo sido efetuada a intimação da para pagamento. [...] Lado outro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se o bloqueio da quantia apresentada pela Contadoria Judicial com acréscimo do percentual previsto no texto legal acima referido.
Observe-se que a intimação da parte requerida deverá ocorrer, principalmente, em nome das Advogadas subscritoras da peça de ID24323444.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.” (negritou-se) Verifica-se que a parte requerida, após intimação para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com depósito do valor incontroverso e da garantia do valor controvertido mediante seguro garantia.
Nesse proceder, evidente que não houve o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que a quantia não estava à disposição do credor para imediato levantamento.
Em outras palavras, não há que se falar em pagamento voluntário, na medida em que houve impugnação ao cumprimento de sentença de forma a não permitir pronta satisfação do crédito buscado pela parte exequente, atraindo, assim, a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Logo, imperiosa a incidência da multa e honorários de 10% (CPC, art. 523, §1º) sobre o montante depositado pelo executado como garantia do juízo, consoante já determinado pelo magistrado a quo no decisum de ID 45231825.
A propósito, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Relevante pontuar que o indeferimento do pedido de aplicação de multa que faz menção a decisão ora recorrida, objeto do agravo de instrumento nº. 0763865-75.2023.8.18.0000, refere-se a outro momento processual, com relação à questão de reconhecer o não cumprimento voluntário da obrigação pelo executado desde 20/10/2021, na forma da certidão de ID 22346165.
Não obstante, é certo que, quanto ao não cumprimento voluntário da obrigação pelo executado a partir de sua intimação determinada na decisão de ID 45231825, prolatada em 18/08/2023, há clara e fundamentada imposição para promover o bloqueio da quantia apresentada pela Contadoria Judicial com acréscimo do percentual previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, com razão a parte agravante, quando pretende que seja determinado ao agravado o pagamento dos honorários executivos no importe de 10% (dez por cento), na forma do §1º do artigo 523 do CPC, exclusivamente sobre a parte inadimplida do valor executado.
Outrossim, também é devida a atualização do débito executado até a data do efetivo pagamento.
Consoante se infere da decisão agravada, o juízo de origem não acolheu a tese de excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente juntou aos autos ficha financeira demonstrando que o executado descontou integralmente 60 (sessenta) parcelas dos rendimentos do de cujus, cada uma no valor de R$ 497,62 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), e não apenas 29 (vinte e nove) parcelas como alegado.
Com isso, considerando que foram descontadas 60 (sessenta) parcelas, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou, no prazo de 5 (cinco) dias, à parte executada depositar a parcela restante, sob pena de penhora.
Depreende-se, então, que o depósito judicial realizado pelo executado não foi suficiente para promover a quitação integral do débito.
Em sendo assim, deveria o magistrado de origem ter determinado a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, em observância ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
Sobre a matéria, segue jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Decisão agravada que indeferiu o pedido dos exequentes de atualização do débito devido pelo executado, com incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Controvérsia em apreço que reside em aferir, durante a fase de execução, se o depósito judicial, feito pelo devedor, cessa a incidência dos encargos de mora constantes do título executivo.
Questão que foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 677, cuja tese fixou que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial .
Isso porque, como restou consignado no Recurso Especial n.º 1.820.963/SP, afetado para o julgamento do tema, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não libera o devedor dos consectários próprios da sua mora, razão pela qual deve haver incidência da correção monetária e juros até o efetivo pagamento.
Provimento do recurso, para o fim de determinar a apuração do saldo devedor, com incidência de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0104579-91.2023.8.19 .0000 202400200012, Relator.: Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 14/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024) Destarte, é de rigor que o débito seja devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, a fim de determinar a incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor remanescente da dívida, conforme decisão de ID 45231825 proferida em autos do cumprimento de sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, bem ainda que o débito seja devidamente atualizado até o efetivo pagamento. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO - CPF: *75.***.*50-04 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756940-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A AGRAVADO: BANCO SOFISA SA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 08:42
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IVANA HOLANDA LEOPOLDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:12
Juntada de contestação
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30/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO - CPF: *75.***.*50-04 (AGRAVANTE).
-
11/09/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:09
Conclusos para o relator
-
24/07/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
01/07/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para o relator
-
25/06/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2024 23:49
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/06/2024 23:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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