TJPI - 0802862-29.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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25/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802862-29.2023.8.18.0065 APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de juntar procuração pública.
A apelante sustenta que a procuração particular apresentada é válida, conforme a assinatura da parte autora, e que a exigência do instrumento público fere o acesso à justiça e os princípios processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a desnecessidade da procuração pública para a regularidade da ação, quando a parte autora é alfabetizada e a procuração particular é assinada e válida, conforme documentos apresentados; e (ii) a regularidade do processo, diante da exigência excessiva de formalismo para a apreciação da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 654 do Código de Processo Civil permite que a procuração ad judicia seja outorgada por instrumento particular, desde que assinada pelo outorgante, sendo dispensável a procuração pública, especialmente quando a parte autora é alfabetizada e não há indícios de fraude ou falsidade na assinatura.
A exigência de procuração pública configura formalismo excessivo e não encontra respaldo legal quando a parte autora já apresenta procuração particular válida e compatível com os documentos pessoais apresentados.
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por este motivo, é reformada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802862-29.2023.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho, Id 20590541 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar procuração pública.
Sobreveio sentença (ID 20590546 - Pág. 1/6), onde o d.
Magistrado a quo, julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença e retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração firmada por instrumento público.
Em seu instrumento de irresignação, a apelante afirmou, em síntese, que: a procuração acostada é válida vez que foi devidamente assinada pela parte autora; a exigência fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença.
Cumpre destacar que o instrumento de mandato em sua forma pública, cuja juntada fora determinada pelo juiz de piso, não corresponde a documento indispensável para o deslinde da causa.
Analisando detidamente todo o acervo processual, observa-se que a parte autora se trata de pessoa alfabetizada e o documento de identificação pessoal, Id 20590532 - Pág. 1, encontra-se devidamente assinado, cuja firma se assemelha àquela exarada na procuração, Id 20590533 - Pág. 1/2.
Nesse contexto, inexistindo qualquer indício de analfabetismo, mostra-se regular a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pela requerente, nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo, ante a não juntada de procuração pública, quando a parte autora afirma ser alfabetizada e o documento de identificação pessoal encontra-se devidamente assinado, cuja firma se assemelha àquela exarada na procuração particular e declaração de hipossuficiência juntada nos autos.
Sobre o tema, jurispriudência de Tribunal Pátrio, verbios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PARTE AUTORA ALFABETIZADA – PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO FORMALISMO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora, que é pessoa alfabetizada e cuja caligrafia em muito se assemelha à assinatura de seus documentos pessoais.
Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 20/10/23, ao passo que a demanda foi proposta dias depois.
II – Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada (porquanto a que está nos autos é atual), com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, já que a parte Apelante é pessoa alfabetizada .
III – A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
IV – Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a Sentença deve ser insubsistente para prosseguimento da demanda.
V – Recurso conhecido e provido . (TJ-MS - Apelação Cível: 0861149-48.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito a origem para regular prosseguimento. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA - CPF: *96.***.*50-68 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802862-29.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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