TJPI - 0801021-22.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:39
Juntada de gratuidade de justiça
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801021-22.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: S.
P.
D.
S.
APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S.
P.
D.
S. (Id. 20467174) em face da sentença (Id. 20467173) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801021-22.2024.8.18.0046) movida pela apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas iniciais, requerendo, em sua peça exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito este indeferido pelo juízo a quo.
Ato contínuo, requereu em sua petição de recurso a concessão do aludido benefício, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. É cediço que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de forma que o recurso somente poderá ser conhecido, processado e julgado após o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie.
A priori, verifica-se a impossibilidade de análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, mormente porque não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, fazendo-se necessária a sua intimação para realizar a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a intimação da apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento das custas processuais, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:14
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 17:53
Juntada de petição
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06/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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