TJPI - 0800721-11.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800721-11.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
DÉBITOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edineide Ferreira de Almeida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A., sob alegação de inexistência de contratação válida e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de empréstimo entre a apelante e o banco recorrido; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica de mútuo exige, para sua validade, a efetiva entrega do valor contratado ao mutuário, o que não foi comprovado nos autos pelo banco apelado, tendo sido juntado apenas documento unilateral e não idôneo, sem validade jurídica.
O suposto comprovante de transferência apresentado não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução n.º 256/2022 do BACEN, tratando-se de mera captura de tela sem elementos de autenticação ou finalidade informada.
A ausência de repasse dos valores demonstra a inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, não se tratando de nulidade, mas sim de negócio jurídico que sequer se aperfeiçoou.
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme Súmula 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a ausência de prova mínima de contratação por parte do banco. É devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela cobrança de valores sem a contraprestação correspondente.
A responsabilidade civil do banco decorre de sua conduta objetiva e da falha no dever de cuidado, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, em atenção à jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Cível do TJPI, evitando enriquecimento sem causa e garantindo proporcionalidade.
A decisão recorrida é contrária às súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como à súmula 297 do STJ, autorizando o provimento monocrático do recurso nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 944; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º e 6º; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, j. 06/02/2018; AC nº 2015.0001.006899-0, j. 29/08/2017; STJ, Súmula 568; Tema 1.059/STJ.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não apresentou comprovante de pagamento válido, sendo a suposta contratação ilícita; ii) deve ser o banco Réu condenado a indenizar os danos materiais e compensar os danos morais suportados.
Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.
O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 21244620, e pugnou seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo Banco Réu.
O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, de acordo com a Resoluçãi nº 256/2022 do BACEN: Art. 5º.
Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED.
Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
No caso em apreço, verifica-se que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo Banco Réu não atende às exigências dos incisos I, II e V, pois: não indicam o código das instituições emitente e recebedora, bem como não há qualquer informação que possibilite a identificação da real finalidade da operação.
Como se não bastasse, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de mera captura de tela (Id. 21244592).
Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º da Resolução nº 256/2022 do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Esclareço.
De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado.
Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte.
No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Advirto, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 03:04
Decorrido prazo de EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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18/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 22:32
Desentranhado o documento
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12/08/2021 22:32
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
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04/04/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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