TJPI - 0800152-21.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-21.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE ELISIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito imputado ao consumidor, no valor de R$ 12.340,54, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia, e determinou o refaturamento da fatura correspondente.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo baseada em vistoria unilateral da concessionária; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral em razão da cobrança impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica não pode imputar ao consumidor a responsabilidade por suposta violação no medidor sem observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Precedente nº 11 das Turmas Recursais.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor não constitui, por si só, prova suficiente para gerar obrigação ao consumidor, sendo necessária a comprovação de que a avaria foi causada pelo usuário, o que não foi demonstrado nos autos.
A ausência de preservação do medidor para perícia judicial e a insuficiência do relatório técnico apresentado impossibilitam a comprovação da fraude alegada pela concessionária, conforme exigido pelo artigo 590, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
O simples envio de cobrança para recuperação de consumo, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, suspensão do serviço ou imputação direta de fraude ao consumidor, não configura dano moral, conforme Precedente nº 17 das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança decorrente de recuperação de consumo baseada exclusivamente em vistoria unilateral da concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é ilegítima.
A concessionária deve preservar o medidor de energia lacrado para possibilitar a realização de perícia judicial, sob pena de não comprovação da irregularidade alegada.
A simples cobrança de valores relativos à recuperação de consumo, sem outros agravantes, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, III.
Jurisprudência relevante citada: Precedente nº 11 das Turmas Recursais do Piauí; Precedente nº 17 das Turmas Recursais do Piauí; STJ, REsp nº 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o autor que é titular da UC º 225622 e foi notificado sobre uma suposta irregularidade na medição de energia de seu imóvel, resultando em uma cobrança de R$ 12.340,54 referente ao período de 21.08.2019 a 27.07.2022.
No entanto, o medidor sempre esteve acessível à empresa, e não há evidências de que o consumidor tenha causado qualquer irregularidade.
Diante disso, o Requerente solicita a anulação do débito e a garantia de que o fornecimento de energia não seja suspenso.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela concedida no ID 37533657; b) Declarar inexistente a multa dele decorrente na fatura no valor de R$ 12.340,54 (doze mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a requerida proceder ao refaturamento desta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado, o dever de pagar a tarifa, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí.
Por fim, requer reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, para que seja reformada a decisão meritória, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo.
Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).
Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude.
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2025 -
30/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ELISIO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ELISIO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:01
Execução Iniciada
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11/12/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 09:36
Decorrido prazo de JOSE ELISIO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/03/2023 16:55.
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01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSE ELISIO RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:25
Pedido não conhecido
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13/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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