TJPI - 0817295-80.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817295-80.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí em desfavor de Domingas da Silva Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após diversas diligências infrutíferas, foi proferida a decisão de Id. 63408952, determinando que a exequente se manifestasse sobre o resultado da pesquisa realizada nos autos, via sistema SNIPER, e viesse a requerer as medidas aptas à satisfação do valor do débito, pertinentes ao presente momento e fase procedimental, desde que não sejam mera repetição de diligências já intentadas e frustradas nesta ação, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
Após intimada, a parte requerente (ID 67128032) apenas ofertou a renovação de pesquisa via RENAJUD, já realizada no feito.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas inúmeras tentativas de se encontrarem bens aptos à penhora em nome da parte executada, sem qualquer êxito, motivo pelo qual a medida mais adequada a ser adotada no presente momento processual é a suspensão da execução, pelo tempo previsto na lei, em face da não localização de bens penhoráveis em nome da parte ré.
Ademais, a diligência pleiteada pela parte autora em sua última petição se trata de mera repetição de medida já intentada e mal sucedida no feito.
Assim, como se sabe, a legislação processual, no que tange à execução, prevê expressamente as hipóteses legais que ensejam a sua suspensão.
Tutela-se, assim, tanto o Poder Judiciário, já que uma execução infrutífera não pode durar para sempre, atrapalhando o serviço judiciário, em que, diariamente, incontáveis demandas são ajuizadas, quanto o próprio devedor, que não se pode ver à mercê de um débito que nunca se extinguirá.
Assim, devem-se considerar as hipóteses legais de suspensão do processo executivo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ao lume do exposto, com fundamento nos Arts. 797, caput, e 921, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, hipótese em que estará suspenso o prazo prescricional, podendo o credor, a qualquer tempo, indicar concretamente bens penhoráveis da executada que tenha localizado, desde que não se tratem de mera repetição de diligências já adotadas, ou de diligências genéricas, no intuito de localizar bens desembaraçados e aptos à satisfação do crédito,.
Intimem-se.
Suspenda-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 23:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:42
Outras Decisões
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24/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:19
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:40
Outras Decisões
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30/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:05
Outras Decisões
-
29/11/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:24
Juntada de informação
-
03/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:37
Juntada de informação
-
25/10/2022 14:04
Juntada de informação
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25/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:40
Expedição de .
-
18/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 08:53
Juntada de mandado
-
06/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 20:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 20:11
Juntada de mandado
-
07/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:34
Juntada de Petição de decisão
-
13/06/2019 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2019 01:53
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 12/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 01:53
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 12/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 21:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2018 16:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO em 13/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2018 01:17
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 16/10/2018 23:59:59.
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11/09/2018 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 07:34
Conclusos para despacho
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09/08/2018 07:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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