TJPI - 0753450-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANALICE VELOSO MAGALHAES BARROSO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753450-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: ANALICE VELOSO MAGALHAES BARROSO AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INTERESSE DA UNIÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Analice Veloso Magalhães Barroso em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 0806963-10.2025.8.18.0140.
A decisão recorrida declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa envolveria matéria de interesse da União e da Caixa Econômica Federal, responsável pela concessão e formalização das contratações do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Em suas razões recursais (ID 23659921), a agravante sustenta que o objeto da demanda restringe-se à relação mantida entre a estudante e a instituição de ensino superior privada Centro Universitário Unifacid Wyden, visando à efetivação da transferência de curso de odontologia para medicina, sem que haja qualquer modificação das cláusulas do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz que o próprio FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação já manifestou, em casos similares, sua falta de interesse jurídico nas demandas que versam sobre a recusa indevida de instituições de ensino em proceder com a transferência do financiamento estudantil.
Além disso, destaca precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) que reconhecem a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam apenas a relação contratual entre o aluno e a instituição de ensino, sem a necessidade de intervenção da União ou do FNDE.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição de ensino agravada a realização da transferência do financiamento estudantil da agravante. É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que presentes os seus requisitos legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise da tutela de urgência postulada pelo Agravante, nos termos do art. 300 do CPC, cuja previsão destaco a seguir: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações da recorrente, o que, no caso em análise, não restou demonstrado neste momento processual.
Ao examinar os elementos constantes dos autos, observa-se que a controvérsia centra-se na possibilidade de transferência do FIES para outro curso e instituição de ensino.
No caso em tela, o Douto Juiz de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, tendo em vista que a parte autora deveria ter ingressado com a presente ação na Justiça Federal, posto ser legítima para figurar no polo passivo da presente ação aquele que suportará os efeitos da sentença caso seja procedente a ação, quais sejam, a CEF.
Ocorre que, não obstante se tratar de Instituição particular de Ensino Superior cursada pelo aluno com procedimentos e formas de admissão próprios, o programa de Financiamento Estudantil – FIES possui regras e critérios preestabelecidos para concessão do referido financiamento, assim como para seu aditamento, ficando a IES circunscrita a tais regras estabelecidas pelo MEC, através da Lei nº 10.260/2001. É que a Instituição particular de Ensino Superior tem como atividade tão somente a prestação de serviços educacionais atinente à educação de ensino superior, com o recebimento da contrapartida pertinente, em nítido caráter consumerista, não sendo de sua essência a concessão ou não de financiamento estudantil, este a cargo de agente financeiro (CEF) em comunhão com o agente gestor do FIES, atuando, desta forma, por meio de delegação da União- MEC, não possuindo discricionariedade para escolher o melhor e mais viável programa, nem tão poucos os critérios a serem seguidos.
Nesse sentido, destaco a previsão da Súmula 150 do STJ: Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que, existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê em parte do referido Acórdão que ora se transcreve, in verbis: “Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração”.
Pelo exposto, ausente a probabilidade do direito postulado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação do Colegiado.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o teor integral desta decisão.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se. -
09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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