TJPI - 0811810-55.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811810-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: GERCILIA ALVES DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811810-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: GERCILIA ALVES DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERCILIA ALVES DO NASCIMENTO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a autora, em síntese, que foi admitida em 01.08.1978, no cargo de atendente, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 1992, assim em 24.04.2024, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, amparada pela regra do art. 3º, incisos I, II e III, da emenda Constitucional nº 47/2005, com aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do beneficio de acordo com a regra da paridade, conforme requerimento e termo de opção.
Todavia, em 08.11.2024, a Fundação PIAUIPREV indeferiu o pedido de aposentadoria, pelo Regime de Previdência Social do Piauí, sob a alegação da existência de ação trabalhista movida pela autora contra o Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regido pelo regime da CLT, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requer o deferimento de tutela de urgência determinando que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma pleiteada.
Juntou aos autos documentos necessários para o deslinde do feito e pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude do comprovante de rendimento da autora acostado ao feito (Id.71866360), que demonstra o recebimento de menos do que 03 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência e também adotado por este juízo.
Concedo ainda, a tramitação prioritária da presente demanda a teor do art.71, da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo a Secretaria Judicial proceder com as anotações necessárias.
Quanto a tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
Observo que o caso em questão versa sobre matéria relacionada a servidora admitida no serviço público sem concurso.
Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte: Art. 132º – Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) […] Em análise dos autos, resta evidente que a parte autora fora admitida no cargo de atendente do Estado do Piauí em 01.08.1978, e teve regime alterado para estatutário em 1992.
Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1978, não tem a efetividade no cargo.
Todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.
Assim para o requerido o fato de cobrar verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a condição de contribuinte ao regime próprio, além de nulidade de vínculo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público.
Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado.
O risco da demora se observa pelo avançar da idade da contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de GERCILIA ALVES DO NASCIMENTO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n. 2024.04.180839P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC.
Intime-se o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, pela sua procuradoria jurídica, para cumprir a decisão.
Expedientes e intimações necessárias.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCILIA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*83-00 (AUTOR).
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08/05/2025 22:25
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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