TJPI - 0000164-72.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000164-72.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Embargado: PEDRO DANIEL RIBEIRO Advogado: Marcio Pereira de Moura (OAB/PI n° 19.178) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, que manteve a sentença absolutória de Pedro Daniel Ribeiro, ex-prefeito de Campo Alegre do Fidalgo/PI, pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (revogado e substituído pelo art. 337-E do CP).
O Parquet alegou omissão do acórdão quanto à análise de provas da materialidade e da autoria do delito e à existência de dolo específico por parte do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de dispensa indevida de licitação, especialmente no que se refere à comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou detidamente todos os pontos suscitados no recurso de apelação, abordando a insuficiência probatória quanto à presença do dolo específico de causar dano ao erário e à inexistência de prejuízo efetivo à Administração. 4.
Para a configuração do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, é imprescindível a demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5.
A decisão embargada reitera que a ausência de elementos probatórios robustos, especialmente quanto à má-fé do agente e ao dano ao erário, impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. 6.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 7.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, deve ser rejeitado o recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Para a caracterização do crime de dispensa indevida de licitação é necessária a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a existência de efetivo dano. 2.
A ausência de elementos probatórios conclusivos sobre a má-fé do agente e sobre o prejuízo material impede a condenação criminal, impondo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3.
Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito de decisão já fundamentada e julgada”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619; Lei nº 8.666/1993, art. 89; CP, art. 337-E; CF/1988, art. 5º, LVII, e art. 37, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780487/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1370933/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.11.2020; STJ, HC 632.778/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 09.03.2021; STF, APn 626/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.08.2018.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PEDRO DANIEL RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma do acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença que absolveu o apelado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, “na medida em que Vossas Excelências deixaram de se manifestar sobre questões juridicamente relevantes, notadamente quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de dispensa indevida de licitação, bem como acerca da presença de dolo específico por parte do Embargado”, requerendo, assim, a reforma do julgado, a fim de que o acusado seja condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação.
Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo in totum o r. acórdão embargado.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, “na medida em que Vossas Excelências deixaram de se manifestar sobre questões juridicamente relevantes, notadamente quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de dispensa indevida de licitação, bem como acerca da presença de dolo específico por parte do Embargado”, requerendo, assim, a reforma do julgado, a fim de que o acusado seja condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação.
Não assiste razão ao Embargante.
Perscrutando os autos, observa-se que o acórdão analisou detidamente a tese suscitada pelo Ministério Público Estadual, a saber: a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, nos seguintes termos: “(...) O réu foi denunciado em razão de, na qualidade de prefeito municipal de Campo Alegre do Fidalgo, fragmentar despesa para aquisição de combustível, de locação de veículos e de contratação de banda musical sem observar os preceitos constitucionais e a Lei Federal nº 8.666/93, chegando a gastar cerca de R$ 371.548,65 (trezentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
O juízo sentenciante, ao analisar a matéria, reconheceu a materialidade e a autoria da conduta imputada, mas entendeu pela inexistência de dolo específico e ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao erário, requisitos considerados indispensáveis para a configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual absolveu o acusado.
Ressalte-se que, embora o artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 tenha sido revogado pela Lei nº 14.133/2021, operou-se a continuidade típico-normativa, conforme previsto no artigo 337-E do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em abolitio criminis.
Nesse aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 8.666/1993 foi alterada pela Lei nº 14.133/2021.
O delito em comento, na forma preceituada na Lei nº 8.666/93, buscava proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, balizando-se pela regra geral de obrigatoriedade da licitação para as contratações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Com fulcro nesta vedação, os Tribunais entendiam que tal crime era de mera conduta, não se exigindo dolo específico nem prejuízo ao erário.
Contudo, analisando melhor a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Inquérito nº 2.482/MG, passou a adotar a compreensão de que, para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tornar-se-ia imprescindível a comprovação de dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
Esse segundo posicionamento se coaduna melhor com os princípios norteadores do direito penal, em especial o da intervenção mínima, atrelado aos da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade.
Isto se justifica na medida em que o direito penal só deve ser acionado em ultima ratio, uma vez que só deve atuar quando os outros ramos do direito forem insuficientes para solucionar a celeuma.
Assim, no caso em apreço, o delito pelo qual o acusado foi denunciado visa a punição do administrador que, de má-fé, visa locupletar-se com o dinheiro público, não alcançando os inexperientes e os que agem sem a devida cautela.
Para estes últimos, a incidência do direito penal não seria razoável ou proporcional, tratando-se de esfera de poder máximo do Estado.
Não se pode olvidar que existem outros meios de punição aplicáveis ao administrador displicente, tais como a imposição de multa pelo Tribunal de Contas e o ajuizamento de ação civil pública.
Evidenciadas as sanções de outros ramos do direito, suficientes e eficazes para a punição do administrador que age sem cautela, não se admite a intervenção do direito penal, devendo este atuar tão somente caso reste demonstrada a comprovada má-fé e o dano ao erário.
Nesse aspecto, torna-se salutar fazer uma simples digressão sobre o tema.
Como dito alhures, o direito penal só deve atuar em última hipótese, razão pela qual a sua incidência enseja, no mínimo, a configuração dos mesmos requisitos previstos para as sanções de outra natureza, não se admitindo que o crime se configure com pressupostos mais frágeis que os exigidos para a sanção administrativa.
Note-se que a jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para a configuração do ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92.
A despeito da independência das esferas cível, penal e administrativa, caso prevalecesse o entendimento de que a configuração do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 prescinde da comprovação de efetivo prejuízo ao erário, ter-se-ia situação desproporcional, pois a conduta de dispensar indevidamente procedimento licitatório, em que não ocorresse dano aos cofres públicos, seria considerada crime, mas não improbidade administrativa.
Explicando melhor: a mesma conduta seria irrelevante para o direito administrativo, por ausência de dano ao erário, e relevante para o direito penal, que só deve atuar em última hipótese, configurando nítida ofensa aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, circunstância inconcebível no ordenamento pátrio.
Sedimentada tal premissa, destaque-se que, no caso dos autos, ocorreu a descrição de uma conduta negligente do réu que, na qualidade de prefeito, deixou de observar as formalidades imprescindíveis ao procedimento de contratação direta, sendo esta passível de responsabilização na esfera própria.
Todavia, os documentos e fatos constantes dos autos, com a narrativa que lhes deu a denúncia, não se mostram suficientes para justificar a condenação do réu, uma vez que estão desacompanhados de suporte probatório mínimo capaz de aferir o dolo específico de dano e o efetivo prejuízo ao erário.
Logo, rechaçando a possibilidade de configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV E VI, DO CPC/15.
ARTS. 3º E 619 DO CPP E ART. 5º, INC.
LVII E ART. 93, IX, DA CF/88.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 3.
O Tribunal a quo concluiu que os acusados tinham conhecimento das irregularidades das aquisições, que ocorreram nos meses de janeiro a novembro, e com elas concordaram.
Destacou-se a experiência dos sentenciados e a impossibilidade de que a aquisição de quantidade expressiva de medicamentos, sem as formalidades legais, passasse a eles desapercebida e que não tivessem conhecimento dos preços cobrados a maior pela empresa fornecedora. (...) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1780487/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CARREADOS NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/MG.
PRETENSÃO DO ENTÃO ALCAIDE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA.
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS EXTENSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao demandado, então Prefeito do Município de Viçosa/MG, cifrada a supostas irregularidades em procedimento licitatório, pode ser qualificada como ímproba. 2.
Acerca do tema, as Turmas desta Corte Superior especializadas em Direito Penal firmaram a diretriz de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 [dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais] exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo (REsp. 1.485.384/SP, Rel.
Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2.10.2017; REsp. 1.367.663/DF, Rel.Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 11.9.2017). (...) 6.
Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt no AREsp 1370933/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Nessa trilha, a sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos: “(...) A materialidade do delito está comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, especialmente no processo TC-02721/2013, bem como notas fiscais, comprovantes de pagamento e ordens de pagamento.
A autoria, de igual modo, encontra-se evidenciada pelos documentos que acompanham os autos, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução realizada neste juízo.
A testemunha José de Jesus Cardoso Cunha, auditor do Tribunal de Contas, informou que se recorda, por meio da análise de relatórios, acerca da auditoria realizada nas contas do Sr.
Pedro Daniel, quando era Prefeito Municipal de Campo Alegre do Fidalgo, no ano de 2013.
Que nessas situações envolvendo inexigibilidade de licitação, a contratação de qualquer prestação de serviços ou obras, não prescinde o devido procedimento de inexigibilidade, pois no setor público, tem que ter a formalidade legal.
Que o Prefeito responde pelos atos da análise que é feita ao final do seu exercício, onde deve ser apresentado um balanço, onde alguns indicadores e índices como educação, saúde, em que todas essas responsabilidades perpassam pelo prefeito, além dos atos que ele assina como ordenador de despesas.
Que no Tribunal de Contas é feita uma análise preliminar pelo auditor e, posteriormente, é ofertado prazo para que o gestor possa se defender no contraditório.
O acusado Pedro Daniel Ribeiro, em seu interrogatório, informou que não se recorda dos fatos.
Que a prestação de contas era feita por meio do escritório e que acompanhava.
Que se recorda de todas as contas terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal da cidade.
Que, sobre os contratos, não se recorda se foi feito procedimento prévio de inexigibilidade.
O crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 trata da dispensa ou inexigibilidade de licitação, na circunstância que o servidor público legitimado a decidir por esse viés contratual, deixa de adotar o procedimento licitatório, quando deveria fazê-lo, ou singelamente deixa de observar as formalidades legais necessárias para não licitar.
Neste ponto, é importante lembrar que o instituto da licitação não é mera formalidade burocrática; existe para assegurar que a administração obtenha a melhor proposta, apta a ser executada por agente capaz.
Por isso, a licitação é obrigatória por determinação constitucional (art. 37, XXI, Constituição Federal), sendo instruída pelos princípios da impessoalidade, da igualdade e da legalidade.
Impessoalidade, porque a contratação não pode ser direcionada a determinado agente privado; igualdade, porque deve haver paridade entre os concorrentes; e legalidade, só podendo ser afastada nas hipóteses previstas em lei.
A lei prevê basicamente duas hipóteses em que a licitação não precisa ser realizada.
Fala-se, em primeiro lugar, em dispensa de licitação, quando a competição entre atores do mercado pela contratação pública é, em tese, possível; mas a licitação não se realiza porque essa competição não atende ao interesse público. É o caso de contratações de pequeno valor, quando a União deve intervir no mercado, quando bens são adquiridos de órgãos públicos etc.
Não é esse o caso dos autos.
Em segundo lugar, afasta-se a licitação nos casos de inexigibilidade.
Fala-se em inexigibilidade quando a concorrência é juridicamente impossível.
Essa impossibilidade decorre da inviabilidade de competição entre os atores privados. É pressuposto lógico da licitação a pluralidade de objetos e a pluralidade de fornecedores.
Se há singularidade de objeto ou singularidade de fornecedor, não há como licitar.
Essencialmente, os casos de inexigibilidade dizem respeito a fornecedor exclusivo, contratação de artistas consagrados e contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular (art. 25, Lei 8.666/93).
Para a caracterização do crime de dispensa de licitação, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, juntamente com a conduta dolosa do agente, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório.
Na hipótese dos autos, de acordo com a imputação, resta evidente se tratar o caso de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que o réu dispensou o regular processo licitatório para a contratação de combustível, locação de veículos e a contratação de serviços como bandas musicais. É entendimento dos Tribunais Superiores que para a configuração do delito de dispensa de licitação fora dos casos previsto em Lei, é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Nesse sentido, precedentes abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021.
CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO.
PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 669.347-SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, data de julgamento: 13/12/2021).
Artigo 89 "caput" e parágrafo único da Lei 8.666/93 – Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei – Dolo específico de gerar prejuízo ao erário não verificado – Recurso defensório provido e Ministerial improvido para absolver os apelantes, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 0000606-68.2016.8.26.0357; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.
Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do acusado da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação para ABSOLVER o acusado PEDRO DANIEL RIBEIRO, já qualificado, do crime previsto no artigo 337-E do Código Penal (no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993), nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. (...)”.
Pelo exposto, observa-se que a sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu que a materialidade e a autoria estão presentes, mas que não há prova suficiente da intenção dolosa qualificada ou do efetivo dano ao erário.
No caso concreto, embora se verifiquem irregularidades formais nas contratações diretas efetuadas durante a gestão do apelado, não se comprovou, nos autos, que essas contratações foram realizadas com a intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco há demonstração cabal de que o ente público efetivamente sofreu dano material.
Ademais, o réu declarou, em juízo, que não se recordava dos detalhes das contratações e que a prestação de contas era realizada por escritório especializado.
Tal alegação, somada à ausência de elementos que evidenciem má-fé ou favorecimento direcionado, fragiliza a imputação subjetiva necessária à condenação.
Por fim, ainda que o comportamento do gestor tenha violado preceitos da legalidade administrativa, a esfera penal requer um grau de certeza mais robusto, fundado em provas inequívocas do dolo específico e do prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos.
Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido no caso concreto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). 2.
Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. 3.
O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial. 4.
Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal. 5.
Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP. (HC 632.778/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
A propósito: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
QUADRILHA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA.
MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.
DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4.
Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5.
Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister.
Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado.
Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa.
Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho.
Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza.
Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm.
Crim. - Rel.
Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Logo, não merece prosperar o recurso. (...)”.
Ora, pelo trecho colacionado, observa-se que o acórdão enfrentou todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes à adequada subsunção do tipo penal em análise.
A fundamentação não se limitou à negação genérica da pretensão acusatória, mas sim discorreu sobre a fragilidade do conjunto probatório, especialmente quanto à inexistência de elementos capazes de evidenciar o dolo específico exigido pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Destacou-se, ainda, que eventual descumprimento de formalidades legais nos procedimentos administrativos não constitui, por si só, infração penal, sendo necessária a comprovação inequívoca da intenção deliberada de fraudar o processo licitatório ou de causar prejuízo ao erário, o que não se verificou no caso concreto.
Pelo exposto, percebe-se que o acórdão objurgado debateu todas as teses suscitadas no recurso de Apelação, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prospera o argumento do Embargante.
Corroborando com este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 215 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido.
Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento. 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 ) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 11/07/2025 -
14/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
-
12/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
24/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:43
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 08:38
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:03
Conclusos ao revisor
-
22/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:11
Expedição de notificação.
-
31/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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