TJPI - 0800199-60.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA LIMA NETO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MICHELLY BESERRA CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JADIEL GOMES ALVES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-60.2021.8.18.0071 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO APELADO: ALBINO PEREIRA LIMA NETO, JADIEL GOMES ALVES, LUCILENE MARTINS COSTA, MICHELLY BESERRA CARDOSO, ELIANE RODRIGUES CAMPELO Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO PEREIRA FILHO, PEDRO HILTON RABELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800199-60.2021.8.18.0071, visando: “a nulidade dos atos administrativos que, sem motivação promoveu as remoções e lotações verbais dos autores”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo dos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de declarar a nulidade dos atos de remoção dos autores, por afronta ao devido processo legal (ausência de motivação), e determinar o imediato retorno dos mesmos ao local em que anteriormente exerciam suas atribuições”, entendendo que: “Na espécie, nota-se que a consolidação da remoção anterior dos autores (a pedido) está materializada em portarias assinadas pelo antigo prefeito.
Extrai-se, também, que, ao assumir a gestão do município, o atual prefeito suspendeu os efeitos das referidas portarias através do Decreto 017/2021, por entender que foram editadas em período vedado (art. 73, V, Lei 9504/1997).
Não obstante, verifica-se que, em seguida, a Administração Pública promoveu a remoção ex ofício dos autores sem a devida motivação.
O conteúdo da Portaria 001/2021, a qual, com base na contestação, exterioriza a vontade da Administração, não indica a situação fática que conduziu o gestor a decidir neste sentido.
O documento se afasta das diretrizes lançadas no dito art. 32 da Lei Municipal 107/2009, até mesmo com relação à forma e prazo de comunicação do interessado.
Não há menção às razões específicas em que se fundam os atos administrativos, tais como a quantidade de vagas existentes em um e outro órgão, a inexistência de interessados em assumir o posto nas mesmas circunstâncias, os critérios objetivos aplicados para a escolha de um servidor, ao invés de outro.
Extrai-se, portanto, que os atos administrativos sub examine não comportam razão que justifique o interesse público na remoção dos autores (finalidade geral do ato administrativo).” (Id 22123229 – Pág2/3) O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação, arguindo: “III.I.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL”, e no mérito alegando: “IV.
I – DA LEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO EVIDENCIADA; IV.II - DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA LOTAÇÃO DE SERVIDORES; IV.III - DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL; IV.
IV - DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV.V - DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOIV.VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA PORTARIA DE 2023 NOS MESMOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO DO ATACADO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser rejeitada a preliminar, a fim de que seja mantida in totum a sentença, garantindo-se aos apelados suas lotações originárias. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800199-60.2021.8.18.0071, visando: “a nulidade dos atos administrativos que, sem motivação promoveu as remoções e lotações verbais dos autores”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo dos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de declarar a nulidade dos atos de remoção dos autores, por afronta ao devido processo legal (ausência de motivação), e determinar o imediato retorno dos mesmos ao local em que anteriormente exerciam suas atribuições”, entendendo que: “Na espécie, nota-se que a consolidação da remoção anterior dos autores (a pedido) está materializada em portarias assinadas pelo antigo prefeito.
Extrai-se, também, que, ao assumir a gestão do município, o atual prefeito suspendeu os efeitos das referidas portarias através do Decreto 017/2021, por entender que foram editadas em período vedado (art. 73, V, Lei 9504/1997).
Não obstante, verifica-se que, em seguida, a Administração Pública promoveu a remoção ex ofício dos autores sem a devida motivação.
O conteúdo da Portaria 001/2021, a qual, com base na contestação, exterioriza a vontade da Administração, não indica a situação fática que conduziu o gestor a decidir neste sentido.
O documento se afasta das diretrizes lançadas no dito art. 32 da Lei Municipal 107/2009, até mesmo com relação à forma e prazo de comunicação do interessado.
Não há menção às razões específicas em que se fundam os atos administrativos, tais como a quantidade de vagas existentes em um e outro órgão, a inexistência de interessados em assumir o posto nas mesmas circunstâncias, os critérios objetivos aplicados para a escolha de um servidor, ao invés de outro.
Extrai-se, portanto, que os atos administrativos sub examine não comportam razão que justifique o interesse público na remoção dos autores (finalidade geral do ato administrativo).” (Id 22123229 – Pág2/3) Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos seguintes termos: “O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a autoridade municipal teria agido dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, o que afastaria a possibilidade de intervenção judicial.
O ato combatido pela ação foi praticado pela Secretária Municipal e se materializou através da Portaria nº 001/2021 (anexo IV).
Depreende-se das razões recursais que a hipótese do caso concreto se amolda à prevista no art. 32, da Lei Municipal nº 107/2009, qual seja, a remoção de ofício.
De antemão, destaque-se que não consta dos autos comprovação da instauração de prévio procedimento administrativo para realizar a remoção de ofício.
Na verdade, consta dos autos apenas a portaria com motivação genérica e a convocação para a nova lotação pelo Whatsapp (id. nº 22123007 - Pág. 1/6).
Exige-se a motivação dos atos administrativos justamente para viabilizar, por parte do administrado, o controle da atuação dos agentes públicos.
Assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, ao serem apresentados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a prática de determinado ato, é possível àquele que se sentir prejudicado a busca pela reparação correspondente.
No caso dos autos, a Administração Pública praticou o ato combatido por real interesse para o ensino e, nessa hipótese, deveria revelar a comprovação pelo órgão competente, a inexistência de profissional do referido cargo ou função disponível ou carga horária incompleta, na escola para onde deva ser removido, bem como a observância dos critérios do tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor está lotado e da proximidade de endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho, nos termos do art. 32, parágrafo único, I, II e III da Lei nº 107/2009.
Verifica-se que a autoridade apelante praticou ato contrariamente aos interesses dos apelados, que interferiu negativamente na sua esfera individual, sem ao menos externar a necessidade do serviço que justificaria a remoção de ofício, o que violou frontalmente o contraditório e a ampla defesa, garantia constitucional assegurada também na esfera administrativa, nos termos do inciso LV do art. 5º.
Ademais, o ato administrativo em comento viola vários princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, já que os apelantes foram removidos de ofício, sem ao menos a instauração do competente processo administrativo, este exigido em virtude da sua estabilidade (que não se confunde com inamovibilidade), ante a comprovada aprovação em concurso público e o decurso do prazo de estágio probatório, conforme art. 41, caput, CF/88 (posse em 2002 e 2003).
O ato de remoção, por tudo o que consta dos autos, confundiu discricionariedade com arbitrariedade, dada a ausência de motivação do ato praticado à luz das exigências do art. 32 da Lei Municipal nº 107/2009.
Assim, resta comprovada a nulidade do ato impugnado, uma vez que viola o princípio do paralelismo das formas, que exige que a forma utilizada para alterar ou extinguir um ato administrativo seja idêntica àquela empregada em sua origem.
Ademais, os apelados foram notificados unicamente por meio de mensagem de WhatsApp e sem o devido respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato que removeu os Servidores/Autores carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
Vejamos: TJPI.
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA. 1.
Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente. 2.
In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida.
Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção. 3.
Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 ) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...) 1. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 5. (...) 7.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 ) STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. (...). 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado. 3. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) STJ.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...) II.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...) (MS 21.807/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016) Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção dos Servidores/Autores, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO - CNPJ: 06.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800199-60.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO APELADO: ALBINO PEREIRA LIMA NETO, JADIEL GOMES ALVES, LUCILENE MARTINS COSTA, MICHELLY BESERRA CARDOSO, ELIANE RODRIGUES CAMPELO Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO PEREIRA FILHO - PI12726-A, PEDRO HILTON RABELO - PI5702-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 15:36
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MICHELLY BESERRA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de JADIEL GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de outras peças
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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