TJPI - 0800830-90.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800830-90.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA CHAVES DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA PEREIRA CHAVES DA SILVA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, requerendo o pagamento do valor condenado em sentença.
A sentença de mérito determinou: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, diante de sua nulidade; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e c) o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Piauí deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença, conforme acórdão de ID 20928567.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 21019415), com planilha de cálculos no valor de R$17.114,12.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 22276377), alegando excesso de execução.
Sustentou que o real valor devido corresponde a R$13.870,67, oferecendo seguro garantia no valor de R$4.216,48, que corresponde ao acréscimo de 30% sobre o valor que entende devido.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 23492502), alegando que o executado considerou menos parcelas do que as efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Segundo a exequente, os descontos teriam ocorrido até fevereiro/2017, enquanto o executado considerou apenas até março/2015.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 31372477).
A contadoria apresentou cálculo no valor total de R$11.243,77 (crédito da exequente após deduções).
O executado apresentou manifestação sobre os cálculos da contadoria (ID 36873696), discordando do período considerado, alegando que os descontos ocorreram somente até março/2015, pleiteando o acolhimento de sua impugnação.
Em certidão de ID 60919136, foi informada a ausência de informações bancárias no contrato peticionado.
A exequente apresentou manifestação (ID 66252348), esclarecendo que o executado fez confusão entre dois contratos diferentes.
Afirmou que o contrato objeto da lide é o de nº 839707905, cujos descontos ocorreram de janeiro/2014 a fevereiro/2017, e não o contrato nº 46-806305/10999, que é mencionado pelo executado.
Desse modo, requereu a homologação dos cálculos da contadoria. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda refere-se à fase de cumprimento de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 839707905, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia principal reside na quantidade de parcelas a serem consideradas para o cálculo da repetição do indébito, especificamente acerca do período a ser abrangido pelos cálculos.
Após análise detalhada dos autos, constato que o executado, em sua manifestação, confundiu o contrato objeto da lide (nº 839707905) com outro contrato (nº 46-806305/10999), o que gerou divergência quanto ao período considerado para os cálculos.
De acordo com a manifestação da exequente de ID 66252348, que apresenta evidência documental do extrato do INSS, o contrato de empréstimo consignado questionado nesta ação, de nº 839707905, teve descontos realizados entre janeiro/2014 e fevereiro/2017.
Esta informação é corroborada pelos cálculos da contadoria judicial (ID 31372477), que considerou precisamente este período para apuração do valor devido.
O extrato apresentado pela exequente demonstra que no contrato objeto da lide (nº 839707905), os descontos ocorreram entre 07/02/2014 (início) e 20/17/02 (fim, correspondente a 20/02/2017), tendo sido excluído em 15/02/2017.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 31372477) apresentam de forma detalhada a evolução dos créditos, considerando os descontos desde janeiro/2014 até fevereiro/2017, bem como a evolução da correção monetária e dos juros, resultando no valor total de R$ 22.584,85 (principal corrigido + juros de mora).
O cálculo também inclui honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 4.516,97, totalizando R$ 27.101,82.
Considerando o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 13.870,67 (principal de R$ 9.235,65 + juros de R$ 4.635,02), corrigido para R$ 15.858,05, o saldo remanescente a ser executado é de R$ 11.243,77.
Portanto, os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, considerando o período correto de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, desde janeiro/2014 até fevereiro/2017, referente ao contrato nº 839707905, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão em conformidade com a condenação imposta e devem ser homologados.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (ID 22276377) e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 31372477), reconhecendo que remanesce um crédito em favor da exequente no valor de R$ 11.243,77 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
Em consequência, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 11.243,77 (onze mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,.
Não havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
29/04/2025 13:03
Outras Decisões
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18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 22:58
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:18
Juntada de cálculo judicial
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31/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 21:34
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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21/02/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:02
Juntada de informação
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03/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:28
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:28
Juntada de Petição de decisão
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11/12/2020 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 07:50
Julgado procedente o pedido
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27/03/2020 20:42
Conclusos para despacho
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18/01/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
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03/07/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:39
Conclusos para despacho
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17/04/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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