TJPI - 0803835-84.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803835-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE LIMA SILVA AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID nº 75581820.
TERESINA, 8 de julho de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE LIMA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0803835-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: RAIMUNDA NONATA DE LIMA SILVA RÉ: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Nonata de Lima Silva contra Itaú Unibanco S.A., ambas devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 283,59 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do Contrato n.º 0080391338320191009.
Argumenta, ainda, ser pessoa idosa, e que não firmou o referido empréstimo, de modo que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 23897330).
Ao receber a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora e deixado para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 23898529).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados, vez que a esta foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 27419823).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os termos da inicial (Id. 29422422).
Indagadas sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes se manifestaram (Ids. 49073968 e 49714977).
Intimada a apresentar o instrumento contratual discutido na ação, a ré informou que o contrato é digital e, por isso, não pode ser apresentado (Id. 66873899). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o contrato objeto da presente ação.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, a operação discutida na presente demanda corresponde ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0080391338320191009, no valor de R$ 16.731,81 (dezesseis mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 283,59 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme se verifica na petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
Embora a instituição financeira requerida tenha juntado aos autos o extrato que comprova o depósito do valor creditado à parte autora no mesmo mês da suposta contratação - outubro de 2019- (Id. 27419824), não apresentou o contrato que embasa o presente feito.
Vejamos: Sobre esse ponto, embora a parte ré tenha juntado log de contratação (Id. 27419831), aduzindo que o tipo de operação realizada na hipótese - em caixa eletrônico - não gera contrato físico, apura-se que tal documento não tem o condão de demonstrar a validade do negócio jurídico, já que nele sequer é possível visualizar o consentimento do consumidor para realização da contratação, seja por assinatura ou qualquer tipo de formalização digital.
Sobre o tema trago o seguinte julgado: Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória e indenizatória.
Falta de prova da válida celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor.
Documentos apresentados pelo réu (log de contratação), que, por si só, não consubstanciam prova eficaz da válida vinculação da parte ativa à avença.
Inexigibilidade das obrigações oriundas do contrato impugnado, proclamada.
Descontos indevidos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, que lhe acarretaram sérios transtornos, dada a natureza alimentar de seus proventos.
Falha na segurança do serviço bancário.
Negligência do banco evidenciada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos morais indenizáveis caracterizados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Descabimento, no entanto, do pleito de que seja o réu condenado à repetição do indébito em dobro, à falta de prova de que tenha o autor impugnado previamente, pela via administrativa, os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira não configurada.
Repetição simples do indébito determinada, descabida a dobra na espécie.
Sentença de improcedência reformada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Recurso provido, em parte.
Sendo assim, como alegado pelo autor, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existe uma ofensa à sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, aposentada e com rendimento de apenas um salário mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para que a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0080391338320191009; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal.
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 804,29 (oitocentos e quatro reais e vinte e nove centavos).
Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 29 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/03/2024 22:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 20:59
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/05/2022 23:59.
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04/07/2022 07:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/05/2022 23:59.
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08/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 23:59
Conclusos para decisão
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01/02/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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