TJPR - 0019060-83.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:01
Homologada a Transação
-
07/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/09/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
08/08/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
06/07/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/05/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIDE APARECIDA DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/04/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
06/12/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
18/11/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
13/10/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
01/10/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 28 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
20/09/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIDE APARECIA DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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09/06/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0019060-83.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.058,40 Polo Ativo(s): ELIDE APARECIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SERASA S.A.
UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Sentença Alega a inicial, em síntese, que: a) a ré Unimed inseriu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; b) não possui débitos junto à ré, e o valor cobrado (R$ 58,40), referente a parcela com vencimento em 01/2018, já foi adimplido mediante desconto de um crédito que a autora possuía junto à Unimed, no valor de R$ 761,19; c) o contrato firmado com a ré foi rescindido em 12/2017 e, como a autora havia pago a totalidade da mensalidade com vencimento em 12/2017, possuía crédito de R$ 761,19 (correspondente a 20 dias pagos e não usufruídos); d) o débito de R$ 58,40 era referente a coparticipação não paga, mas foi abatido do crédito; e) a inscrição foi realizada sem comunicação prévia da autora, de forma que o cadastro mantenedor também deve indenizar a requerente pelos danos morais sofridos.
Pediu a declaração de inexistência do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral.
A ré Serasa contestou, afirmando que a comunicação prévia foi realizada, por meio de carta encaminhada ao endereço da parte autora.
A ré Unimed contestou, afirmando que a inscrição foi devida, pois, após o cancelamento do contrato mantido pela autora junto à operadora de plano de saúde, restou débito em aberto, no valor de R$ 58,40.
A parte ré alega, pois, que seu crédito contra a parte autora existia e era legítimo, na data em que realizada a inscrição.
Competia-lhe, pois, provar isso: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos.
Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito.
Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, ApCiv 0067953-37.2015.8.19.0038, j. 24/04/2019).
Direito do Consumidor.
Negativação indevida. (...) O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
O ônus de provar o débito que legitima a negativação é do credor (TJRJ, ApCiv 0071413-51.2012.8.19.0001).
Mas os documentos que a parte ré apresentou não cumprem esse ônus de provar.
Demonstram apenas que a autora mantinha relação jurídica com a operadora, que o contrato foi rescindido, restando débito a ser quitado.
Ocorre que, os documentos apresentados pela autora comprovam ter sido a dívida quitada, mediante compensação, em data anterior à realização da inscrição.
O documento de seq. 7.2 consiste em cópia de e-mail, enviado à autora pela requerida Unimed, no qual consta que, após o cancelamento do contrato mantido pela a autora, junto à operadora de plano de saúde, era devida pela consumidora a quantia de R$ 58,40 (a título de coparticipação) e restava um crédito em favor da requerente no valor de R$ 761,19.
Esse crédito era decorrente da realização do pagamento integral do boleto de mês de dezembro de 2017, sem que o período houvesse sido integralmente usufruído.
Conforme informado pela requerida, parte do crédito seria utilizado para abatimento do débito de R$ 58,40, e o restante seria depositado em conta de titularidade da autora.
Ainda, o documento de seq. 7.3 indica que, em janeiro de 2018, a autora forneceu à requerida os dados bancários para transferência do crédito.
Importante ressaltar que o e-mail, foi enviado pela ré à autora, comunicando a existência de débito e crédito e a realização de compensação, em 29/12/2017.
Em janeiro de 2018, a autora forneceu à requerida seus dados bancários para transferência do que remanesceu do crédito, após o abatimento do débito de R$ 58,40.
Assim, desde o início de 2018, o débito inscrito pela requerida nos cadastros de proteção ao crédito estava quitado.
A anotação, por sua vez, foi realizada em 14/02/2020, mais de dois anos após a quitação.
A negativação foi ilícita, pois. É pacífica a ocorrência de dano moral na hipótese: Turmas Recursais do Paraná, Enunciado N.º 12.15 "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida".
No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ, AREsp 874138).
No tema da quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”.
As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap.
Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap.
Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19.***.***/5141-70), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap.
Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823).
A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a R$ 2.000,00 é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
Ressalto, todavia, que apenas a ré Unimed é responsável pelos danos suportados pela autora.
Isso porque a requerida Serasa juntou documentos provando que a notificação prévia aconteceu (seq. 28.3) É pacífico que a empresa mantenedora do banco de dados de proteção ao crédito não é responsável pela existência, validade e exigibilidade do crédito.
Se a inscrição não se baseia em crédito exigível, a mantenedora não tem responsabilidade, é o credor que promove a inscrição quem responde por eventual dano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. (...) (STJ – 4a Turma, AgInt no AREsp 923.432/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10/10/2016) É também pacífico que não há responsabilidade civil da mantenedora do cadastro pela veracidade e atualidade do endereço para onde envia a notificação prévia.
Seu dever é apenas o de enviar o comunicado ao endereço informado pelo credor.
Feito isso, se isenta de qualquer responsabilidade.
Se o endereço estiver errado, a responsabilidade pelo eventual dano é do credor que promove a inscrição, não da empresa mantenedora do cadastro.
Isso foi afirmado em recurso repetitivo pelo STJ: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COMUNICANDO PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO - AR.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, BASTA QUE COMPROVEM A POSTAGEM, AO CONSUMIDOR, DA CORRESPONDÊNCIA NOTIFICANDO-O QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO CADASTRO, SENDO DESNECESSÁRIO AVISO DE RECEBIMENTO. - A POSTAGEM DEVERÁ SER DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. (…) Recurso especial improvido.
Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o artigo 43, §2º, do CDC não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor. (STJ – 2ª Seção, REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.09.2009) E é também matéria sumulada: Súmula 404 do STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Portanto, provado que a ré cumpriu os deveres que dela se podia exigir, eventual responsabilidade pela ilicitude da inscrição não é dela, neste caso.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando que a parte autora nada deve à ré Unimed, por força do contrato de que fala a inicial, impondo, de resto, à mencionada ré, a obrigação de baixar as inscrições que fez contra a parte autora no banco de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, e não recriá-las, sob pena de pagar multa diária.
Condeno ainda a ré Unimed a pagar à parte autora dois mil reais, com acréscimos explicados acima, para reparação do dano moral.
Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 14/02/2020, data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %926+923+ -
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
15/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 23:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
30/11/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
25/11/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 22:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 00:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 00:04
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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