TJPE - 0008065-57.2020.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANOELE THAIS MARTINS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Edital/Edital (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008065-57.2020.8.17.3130 AUTOR(A): AEVSF - AUTARQUIA MUNICIPAL DE PETROLINA-PE RÉU: EMANOELE THAIS MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o devedor, por edital com prazo de 20 (vinte) dias para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens Serve a presente decisão de edital para publicação via DJEN.
Evolua-se imediatamente a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Vistos, etc., 1) Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte demandada, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, na forma prevista no art. 523, do Código de Ritos.
Assim, com arrimo no art. 523 do CPC, intime-se o devedor, por edital com prazo de 20 (vinte) dias para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens.
Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para, também considerada a dobra legal, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, da sua impugnação.
Evolua-se imediatamente a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu procurador jurídico, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu procurador legal, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se ofício para fins de transferência do valor para a conta indicada pela Fazenda Pública, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, ficando desde já declarada a extinção da execução em razão do pagamento.
Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente.
Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a parte devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça-se ofício para a transferência dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, para a conta indicada pela Fazenda Pública, ficando desde já decretada a extinção da execução em razão do pagamento. d) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, frustrada a penhora eletrônica, dê-se vista à Fazenda Exequente para tomar ciência da não localização de bens e para, querendo, indicar bens elegíveis à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Não apontados bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, ficando desde já intimado o Exequente sobre a suspensão do feito.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano assinalado acima, arquivem-se os autos, conforme art. 921, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica Frederico Ataíde Barbos Damato Juiz de Direito em substituição legal -
27/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EMANOELE THAIS MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 10:01
Outras Decisões
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 09:29
Expedição de intimação.
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29/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 06:27
Conclusos para despacho
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01/02/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 16:57
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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19/01/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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05/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
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08/12/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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