TJPI - 0802629-94.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de documentos
-
13/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802629-94.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA DE MACEDO NASCIMENTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANA DE MACEDO NASCIMENTO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Antes mesmo de ser determinada a citação do réu, as partes apresentaram Termo de Acordo em 30/04/2025 (ID: 74947528), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 62755252 - fls. 1), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 74947528, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a ANA DE MACEDO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*62-72, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB.
Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:04
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANA DE MACEDO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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