TJPR - 0009076-09.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 09:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/06/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
28/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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01/06/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0009076-09.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 10/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSEMAR OLIVEIRA MIRANDA Réu(s): ALEXANDRE DE OLIVEIRA LUNA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LUNA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2016 (evento 24).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída ao delito imputado (dois anos) e as circunstâncias do caso concreto, sendo réu primário e inexistindo agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em hipótese alguma ultrapassaria 02 (dois) anos.
Consigno, ainda, que embora seja crime duplamente qualificado, autorizando a utilização de uma das qualificadoras como circunstância negativa, na fixação da pena base, o réu confessou a autoria delitiva quando foi interrogado, de modo que ocorre a neutralização entre as circunstâncias.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ALEXANDRE DE OLIVEIRA LUNA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dra.
SANDRA ALVES CAVALCANTE, inscrita na OAB/PR sob n. 29.465, honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, a qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para a cobrança da verba honorária.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
13/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:23
PRESCRIÇÃO
-
13/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 19:23
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 17:50
Recebidos os autos
-
07/03/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2018 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2018 11:56
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2017 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2017 08:37
Recebidos os autos
-
23/05/2017 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2017 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2017 17:50
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2016 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2016 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2016 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2016 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2016 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2016 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2015 09:40
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2015 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2015 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2015 00:33
Recebidos os autos
-
16/09/2015 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2015 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2015 13:07
Expedição de Mandado
-
14/09/2015 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2015 12:29
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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11/09/2015 18:55
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
11/09/2015 13:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 13:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/09/2015 13:11
Recebidos os autos
-
11/09/2015 13:11
Distribuído por sorteio
-
11/09/2015 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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