TJPI - 0801756-70.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE BARROS em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801756-70.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO LUIZ DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO BANCO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE ACORDADOS.
PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
NEGADO PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” movida por Antonio Luiz De Barros em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira (ID. 23740751) alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora, ora segunda apelante, deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Também por vias recursais, em segunda apelação, o Autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização a título de danos morais. (ID. 23740756) A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 23740758), alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Sob esse viés, a segunda apelação, intentada pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância.
Argui a segunda Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilícita realizada pelo banco, primeiro Apelado.
Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja arbitrado em importe superior ao valor arbitrado na sentença recorrida.
Pois bem.
Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: “TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: “TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação subsidiária do segundo Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Dessa forma, mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ DE BARROS - CPF: *78.***.*99-90 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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