TJPI - 0800490-70.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800490-70.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de excesso de execução.
Aduz o impugnante que a parte exequente incluiu, em seus cálculos, parcelas posteriores a abril/2024, quando, segundo afirma, o contrato declarado nulo (nº 329441065-3) já teria sido liquidado por portabilidade, de modo que não mais existiam descontos incidentes sobre os proventos do autor.
Sustenta, assim, que o valor correto devido é de R$ 36.634,34, quantia já depositada em juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há necessidade de remessa à contadoria judicial, pois a controvérsia não envolve cálculos aritméticos complexos, mas apenas a definição do termo final dos descontos considerados na execução.
No caso, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento (abril/2024) e até mesmo quando proferida a sentença (dezembro/2024), o banco não juntou qualquer documento idôneo comprovando a cessação dos descontos.
Somente em março/2025, após a instauração do cumprimento de sentença, é que apresentou um simples “print” de tela de seu sistema interno, afirmando que o contrato fora liquidado por portabilidade em abril/2024.
Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o alegado encerramento antecipado dos descontos, notadamente porque unilateral e desprovido de chancela externa (como extrato bancário ou declaração oficial da instituição financeira responsável pela portabilidade).
Assim, considerando que o ônus da prova do fato extintivo da obrigação incumbia ao banco réu (art. 373, II, do CPC), e que este não se desincumbiu de demonstrá-lo adequadamente, não há como acolher a tese de excesso de execução.
Portanto, a execução deve prosseguir pelos valores indicados pela parte exequente (R$ 40.916,68), nos exatos termos do título judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo banco réu.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e eventual liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800490-70.2024.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias." PIO IX, 9 de maio de 2025.
JOSE ANIEL VIANA Vara Única da Comarca de Pio IX -
09/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:59
Execução Iniciada
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28/03/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/02/2025 10:50
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/05/2024 09:29
Juntada de ata da audiência
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/04/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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