TJPR - 0000748-11.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2023 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/11/2022 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2022 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:02
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/11/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
10/10/2022 17:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 17:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
10/10/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/10/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/09/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
08/08/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2022 15:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/08/2022 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA JUNIOR
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA JUNIOR
-
26/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/07/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/05/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
18/05/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/05/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA JUNIOR
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 23:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:08
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/12/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/10/2021 10:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2021 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 08:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 06:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/09/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:30
Juntada de PARECER
-
15/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-11.2021.8.16.0055 Processo: 0000748-11.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): NELSON DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Vistos. 1.
Após a instrução processual, com fundamento no art. 384, caput, do CPP, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia incluindo fatos e capitulação jurídica novos para tornar o réu incurso nas sanções da causa de aumento do art. 40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/06 (Praticar tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino).
A defesa, por seu turno, aduziu que não existem provas que embasem a imposição de mencionada causa de aumento (mov. 112.1).
Sobre a natureza da manifestação que deve ser apresentada pela defesa do acusado, ensina Renato Brasileiro de Lima: “A leitura do §2º do art. 384 do CPP autoriza a conclusão no sentido de que, mesmo antes de admitir (ou não) o aditamento da peça acusatória, deverá o juiz ouvir o defensor do acusado, em espécie de manifestação que funciona como um misto de defesa preliminar e de resposta à acusação.
Deveras, como a defesa é ouvida antes de o juiz se pronunciar quanto à admissão do aditamento, conclui-se que, ao mesmo tempo em que o defensor deve atacar o aditamento da peça acusatória em si, buscando sua rejeição com fundamento no art. 395 do CPP, também deve apresentar manifestação semelhante a uma resposta à acusação (CPP, art. 396-A), seja objetivando eventual absolvição sumária, seja especificando provas que pretende produzir caso o aditamento seja recebido pelo juiz.” LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Volume único. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1583.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação do crime.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal. 2.
Posto isto, recebo o aditamento à denúncia (mov. 104.2), diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dando o (s) acusado (s) como incurso nos artigos nele mencionados. 3.
Tendo em vista a ausência de requerimento das partes quanto à designação de nova audiência de instrução, bem como a manifestação do Ministério Público no sentido do aproveitamento das provas já produzidas (mov. 104.2), declaro encerrada a instrução probatória.
Atualizem-se os antecedentes criminais do acusado. 4.
Após, dê-se vista dos autos às partes para que apresentem alegações finais, no prazo legal. 5.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 16:47
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 09:24
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE SOUZA JUNIOR
-
23/08/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/07/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
19/07/2021 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
25/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:40
BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/05/2021 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:59
Juntada de DENÚNCIA
-
20/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 13:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-11.2021.8.16.0055 Processo: 0000748-11.2021.8.16.0055 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): NELSON DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Nelson de Souza Junior, lavrado em 12/05/2021, por volta das 13h:51min, pela prática, em tese, da infração penal tipificada no art. 33, caput¸ da Lei n.º 11.343/06, no dia 12/05/2021, por volta das 12h:00min, no cruzamento da Avenida Brasil com Rua Alceu Marques Ladeira, nº 1, na Vila Rubim, na cidade de Cambará-PR (auto de prisão em flagrante de mov. 1.4).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e pugnou por sua conversão em prisão preventiva.
Transcrevem-se, por oportuno, passagens do parecer ministerial (mov. 20.1): “(...) Não obstante, considerando o caso narrado neste feito, de gravidade induvidosa, já que diz respeito à prática, em tese, do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ao analisar o art. 310, do Código de Processo Penal e, ainda, em decorrência das informações processuais acerca dos antecedentes criminais do autuado (mov. 17.1), em que se nota que o mesmo é reincidente específico e detentor de maus antecedentes, conclui-se que deve haver a conversão da prisão em flagrante dele em preventiva. É que, além da gravidade abstrata do crime em questão, pois é apenado com reclusão e, inclusive, equiparado a hediondo, com pena elevada, pois a mínima é de 05 (cinco) anos de reclusão, conclui-se que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva e, por isso, é caso, efetivamente, de sua conversão, conforme proposto, pois nenhuma das medidas cautelares será suficiente para impedir que o autuado volte a delinquir, havendo, assim, a necessidade de que seja mantido custodiado, como forma de assegurar a ordem pública, uma vez que mesmo ostentando condenação criminal transitada em julgado, voltou a delinquir.
Em face do asseverado, não há a menor dúvida de que se fazem presentes os pressupostos necessários para a custódia cautelar (prisão preventiva), pois existem indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme apontado; bem como se fazem presentes fundamentos para a medida, quais sejam, conveniência da garantia da ordem pública, notadamente para impedir que pratique outros crimes. (...) Em face do asseverado, não há a menor dúvida de que se fazem presentes os pressupostos necessários para a custódia cautelar (prisão preventiva), pois existem indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme apontado; bem como se fazem presentes fundamentos para a medida, quais sejam, conveniência da garantia da ordem pública, notadamente para impedir que pratique outros crimes. (Grifou-se) (...)”. 2.
A comunicação está instruída com: a) as declarações prestadas pelo condutor (mov. 1.5) e testemunha (mov. 1.7); b) auto de apreensão (mov. 1.9); d) termo de interrogatório (mov. 1.11); e) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); f) nota de culpa (movs. 1.16 e 1.17); e g) boletim de ocorrência (mov. 1.20).
O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo tempestivamente, devidamente assinado pela autoridade policial, em conformidade com o art. 2.º § 4.º, alínea "a", da Instrução Normativa Conjunta 09/2018 (Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria-Geral do Ministério Público e Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná), com cópia de ofício dirigido ao Ministério Público, restando cumprido o comando do art. 306 do Código de Processo Penal.
Assim, é possível verificar, desde logo, que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do indiciado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o fato ocorreu, em 12/05/2021, por volta das 12h00min.
Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.20): “A EQUIPE, EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, AVISTOU UM INDIVIDUO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR #JUNINHO# (NELSON DE SOUZA JUNIOR), AO QUAL RECAEM SOBRE O MESMO DIVERSAS DENÚNCIAS POR ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO DE DROGAS.
ESTE AO VER A VIATURA POLICIAL APARENTOU BASTANTE NERVOSISMO.
DADA À VOZ DE ABORDAGEM, EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADA EM SUA POSSE UMA MOCHILA, QUE EM SEU INTERIOR HAVIA UM ESTOJO ESCOLAR COM DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTANCIAS ANÁLOGAS AO CRACK E COCAÍNA, INCLUSIVE ALGUMAS JÁ FRACIONADAS, EMBALADAS EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, COMUMENTE USADA NO COMÉRCIO DO ILÍCITO, ASSIM COMO EMBALAGENS DE #GELADINHO# E DUAS LAMINAS DE BARBEAR.
DIANTE DA MATERIALIDADE, DENÚNCIAS E POR SE TRATAR DE UM CRIME PERMANENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DO MESMO, SITUADA NA RUA ALCEU MARQUES LADEIRA, N 709, PARA REALIZAR BUSCAS EM SUA RESIDÊNCIA, QUE FOI FRANQUEADA POR MEIO DE ASSINATURA DOCUMENTADA, DAS QUAIS RESULTARAM EM LOCALIZAR UMA PORÇÃO DE MACONHA FRACIONADA, PORÉM NÃO EMBALADA.
FORAM APREENDIDOS R$93,00 (NOVENTA E TRÊS) REAIS EM ESPÉCIE COM NOTAS FRACIONADAS, PROVENIENTES DO TRÁFICO E UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA MARCA MOTOROLA, POIS DENÚNCIAS DAVAM CONTA QUE O COMÉRCIO TAMBÉM ERA FEITO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS DE TEXTO.
TODOS OS OBJETOS E OS ENTORPECENTES SEGUEM ANEXOS AO BOLETIM.
NO LOCAL, NELSON ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA ASSIM COMO O COMÉRCIO.
DIANTE DOS FATOS FOI DADA A VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ENCAMINHADO AO PELOTÃO PARA LAVRATURA DO PRESENTE BOLETIM, DEPOIS AO PRONTO SOCORRO PARA AUTO DE LESÃO CORPORAL E POR FIM A DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES.
VALE RESSALTAR QUE AO DETIDO FORAM GARANTIDOS TODOS OS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE AO DE FICAR EM SILENCIO.” Evidenciado está, portanto, o estado de flagrância, tendo em vista que o acusado foi preso no momento em que praticava o crime que lhe é imputado (art. 302, inc.
I, do Código de Processo Penal).
Não havendo ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV) e nem nulidades a declarar, HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o auto de prisão em flagrante, em que figura como indiciado NELSON DE SOUZA JUNIOR. 3.
De fato, conforme argumentado pelo Ministério Público, as especificidades do caso indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Deve-se salientar, desde já, que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é doloso e tem pena máxima muito superior a quatro anos, o que demonstra, por si só, a admissibilidade da prisão preventiva no caso dos autos, em conformidade com o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Consta do mencionado artigo de lei: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Além da presença dos pressupostos mínimos, quais sejam, prova da materialidade e indícios de autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, indicadores do chamado fumus comissi delicti, encontra-se presente o periculum libertatis.
A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos: a) declarações prestadas pelo condutor (mov. 1.5) e testemunha (mov. 1.7); b) auto de apreensão (mov. 1.9); d) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); e e) boletim de ocorrência (mov. 1.20).
Há, também, fortes indícios de autoria.
O conjunto de elementos de convicção até o momento coligidos é suficiente para atestar a existência de sólidos indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.
Os policiais enfatizaram a existência de denúncias anônimas dando conta da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu.
Vê-se que foi apreendido com o flagrado cerca de 63 (sessenta e três) porções de ‘crack’, e também ‘maconha’ e ‘cocaína’, além de utensílios para separar e preparar as substâncias entorpecentes para a venda, como saquinhos de geladinho e lâminas de barbear.
Verifica-se,
por outro lado, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se imprescindível sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal.
Não bastasse a gravidade concreta da conduta do autuado, ele é reincidente específico e encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 17.1, o que conduz à conclusão que nem a própria imposição de pena parece ter sido suficiente para obstar a reiteração delitiva.
Assim, a segregação cautelar do autuado é necessária para que se acautele o meio social e se preserve a ordem pública.
Há evidente perigo social decorrente da demora em aguardar o provimento definitivo, uma vez que, até o trânsito em julgado da decisão final, o investigado poderá voltar a delinquir.
A imposição da prisão preventiva, de outro lado, também assegura a correta aplicação da lei penal, evitando-se a fuga do autuado do distrito da culpa.
Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE DO DELITO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de natureza altamente danosa, cujo flagrante se deu após denúncia anônima da prática do referido comércio ilícito no local dos fatos, a evidenciar o caráter habitual da atividade. 2.
Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ. 3.
A orientação pacificada nesta corte superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4.
Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 278.471; Proc. 2013/0329348-3; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 27/03/2014).
Incumbe consignar, por fim, a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP.
Isso porque não há adequação dessas medidas à gravidade concreta do crime (art. 282, inc.
II), em especial se considerados os indicativos de efetiva habitualidade delitiva.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, as circunstâncias do caso concreto e a quantidade de droga apreendida evidenciam a periculosidade do paciente e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 3.
Ordem denegada. (TJDF; Rec 2015.00.2.014263-0; Ac. 873.680; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Jesuíno Rissato; DJDFTE 17/06/2015; Pág. 137).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CUSTÓDIA NECESSÁRIA.
ORNAMENTOS PESSOAIS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1.
Constitui ato processual virtuoso, provido de fundamentação concreta, a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva, assentada na gravidade do fato delituoso, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a quantidade de droga apreendida, gerando incremento da criminalidade e intranquilidade social, revelando a persistência das hipóteses da segregação cautelar, reclamando conservação, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. 2.
Os ornamentos pessoais da paciente, ainda que comprovados, por si só não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada. (TJGO; HC 0157111-02.2015.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges; DJGO 17/06/2015; Pág. 329).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando a decisão estiver fundamentada na motivação arrolada na Lei Processual penal. art. 312 do CPP.
Requisitos pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. ), por si só, não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória. (TJMG; HC 1.0000.15.033718-6/000; Rel.
Des.
Furtado Mendonça; Julg. 02/06/2015; DJEMG 17/06/2015).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDA PELO MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 Alega o impetrante, que o paciente, preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2014 e, posteriormente, denunciado pela prática delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, estaria sofrendo constrangimento ilegal, pela falta de fundamentação do decisum que decretou sua prisão preventiva, já que é primário e de bons antecedentes. 2 Infere-se que o Dr.
Juiz ao converter a prisão em flagrante em preventiva e ao negar o pedido de revogação da mesma, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela extrema gravidade do delito. 3 Restaurar a liberdade do paciente, seria, em última análise, expor a coletividade novamente ao desassossego, em face da periculosidade do mesmo, evidenciada pela concreta gravidade do delito de tráfico de drogas que, é causa para o crescente índice de criminalidade e violência do país. 4 Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 5 Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 000028189.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Francisco Carneiro Lima; DJCE 11/06/2015; Pág. 61).
Nos termos do art. 282, § 6.º do Código de Processo Penal, “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do autuado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública). 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inc.
II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado NELSON DE SOUZA JUNIOR em PRISÃO PREVENTIVA. 5.
Expeça-se mandado de prisão. 6. Designo audiência de custódia, a ser realizada por videoconferência com a Delegacia de Polícia local, para o dia 12/05/2021 às 13h:00min.
Intime-se o autuado.
Ressalte-se que não há nenhum dispositivo legal que impeça a realização da audiência de custódia por videoconferência.
A nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 13.964/2019, não o vedou.
O Conselho Nacional de Justiça chegou a encaminhar nota técnica ao Congresso Nacional recomendando que fosse estabelecida a vedação da realização da audiência de custódia por videoconferência.
Aliás, o art. 3º-B, § 1º, do Projeto da Lei Anticrime impunha citada vedação.
No entanto, a norma foi vetada pelo Presidente da República.
Nas razões de veto, alegou-se que, ao proibir as videoconferências, a norma dificultaria a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça.
O artigo 310 do Código de Processo Penal impõe a necessidade da realização da audiência em 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante.
Não há nesta Comarca estrutura suficiente de policiais civis e militares para transporte e escolta de detentos todos os dias até o Fórum, para a realização das audiências de custódia.
Tal obrigação iria significar grande prejuízo para as atividades rotineiras das Polícias, sem contar os custos para os cofres públicos.
A realização das audiências por videoconferência assegura a celeridade dos atos processuais, com possibilidade de sua realização no prazo legal de 24 horas e com economia para os cofres públicos.
Sempre, antes do início do ato, será possibilitado ao detento entrevistar-se com seu defensor constituído ou nomeado, com total privacidade, respeitando-se todos seus direitos constitucionais.
O defensor poderá acompanhar o ato na Delegacia de Polícia, juntamente com o flagrado, ou da sala de audiências da Vara Criminal.
Considerando-se a pandemia de COVID-19 e as restrições de ingresso no fórum e em repartições públicas, sem olvidar as medidas adotadas pelo DEPEN para garantir que a doença não se alastre no sistema penitenciário, mostra-se ainda mais necessário que a realização do ato se dê por videoconferência diretamente com o estabelecimento em que preso o autuado, minimizando o contato físico entre detento, agentes, policiais e demais participantes do ato. 7.
Ciência imediata ao Ministério Público. 8.
Intime-se o advogado eventualmente cadastrado. 9.
Diligências necessárias, especialmente para requisição da apresentação do preso via videoconferência à Delegacia de Polícia e solicitação de advogado dativo à OAB local, se necessário. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
13/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/05/2021 18:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:50
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 15:17
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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