TJPI - 0800015-69.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:22
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800015-69.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR Endereço: Povoado Chapada do Pinho, S/N, RURAL, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Deputado Pinheiro Machado, 525, - até 1001 - lado ímpar, Rodoviária, PARNAÍBA - PI - CEP: 64212-045 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 0123438233707 e 0123354086297 ).
O réu, no id (61931857) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por senha e cartão chave ou biometria.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 63217780), o qual foi efetivado na modalidade BDN, bem como que a contratação foi validada por senha e cartão chave ou biometria, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular.
Quanto a modalidade de contratação BDN, destaco entendimento da jurisprudência: 6.
A propósito, vale dizer que a contratação do empréstimo consignado se deu mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Para contratações dessa natureza, são imprescindíveis a utilização de dados pessoais do contratante, assim como a sua biometria e uso do seu cartão e senha.
Constata-se que houve o uso de cartão com dispositivo de segurança e senha (fl . 170 e 224), além da biometria do consumidor para contratação (fls. 158/159) e escolha do débito em conta-corrente para o recebimento do montante contratado (fl. 228). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200085-32.2023 .8.06.0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 63217779).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010609502955300000033485491 DOCUMENTOS Documentos 23010609503002500000033485495 HISTÓRICO DE CONS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010609503051300000033485496 RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR X BRADESCO Petição 23010609503102200000033485497 ACORDÃO TURMA RECURSAL Documentos 23010609503153400000033485499 DA PRESCRIÇÃO Documentos 23010609503206700000033485500 TURMA RECURSAL MAIO Documentos 23010609503258500000033485501 Petição Petição 23011818580680200000033813905 Habilitação Petição 23011818580689500000033813906 5 - HABILITAR BRADESCO SA Manifestação 23011818580699500000033813907 Certidão Certidão 23020713164037600000034519718 Sentença Sentença 23021010361711200000034609958 Intimação Intimação 23022720174160700000035238621 Petição Petição 23033017110998800000036636824 RECURSO DE PRESCRIÇÃO Petição 23033017111005700000036636825 Certidão Certidão 23041019312193600000036979730 Sistema Sistema 23041019314855700000036979731 Despacho Despacho 23101116124458600000042644000 Despacho Despacho 23101116124458600000042644000 Petição Petição 23110609305738700000045902631 Certidão Certidão 23112020024281600000046557257 Sistema Sistema 23112020031283400000046557265 Certidão Certidão 23120409095100000000053210964 Decisão Decisão 23121217353100000000053210965 Sistema Sistema 23121814510800000000053210966 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031416560400000000053210967 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24040309144700000000053210968 Ementa Ementa 24040516400800000000053210969 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24040516400800000000053210970 Relatório Relatório 24040516400800000000053210971 Ementa Ementa 24040516400800000000053210972 Voto do Magistrado Voto 24040516400800000000053210973 Sistema Sistema 24040606043700000000053210974 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24043013344900000000053210975 Certidão Certidão 24050322431689000000053370568 Sistema Sistema 24050322433257700000053370571 Despacho Despacho 24072213025526500000056935033 Intimação Intimação 24072213025526500000056935033 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081511223200500000058082304 CONTESTAÇAO CONTESTAÇÃO 24081511223231100000058082308 Certidão Certidão 24082022561327900000058295610 Intimação Intimação 24082022565685300000058295612 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090915152613100000059238718 MANIFESTAÇAO MANIFESTAÇÃO 24090915152645100000059238721 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090915152687900000059238724 LOG DE CONTRATAÇAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090915152700500000059238725 Certidão Certidão 24092123275030200000059861258 Intimação Intimação 24092123285472800000059861259 Intimação Intimação 24092123285516500000059861260 Petição Petição 24092913220746800000060213781 Certidão Certidão 24100900471112400000060699173 Sistema Sistema 24100900472812400000060699174 -
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:36
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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