TJPI - 0801706-21.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801706-21.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DAS GRACAS SANTANA Endereço: Rua Maria das Graças, 216, Rural, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, 1830, COND S.
LUIS, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DAS GRACAS SANTANA em face de BANCO BMG SA, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, argumentando que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo diverso da que almejava (Contrato nº 11666035).
O réu, no id (61563648) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com assinatura do contrato físico, sendo inclusive apresentado o respectivo instrumento contratual e comprovante de transferência bancária dos valores. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 61563653), destacando que a contratação foi formalizada mediante a assinatura do próprio autor.
Tais elementos evidenciam a anuência do contratante e a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 61563652).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à devida assinatura do contrato, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101611191074700000045111528 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23101611191095200000045111533 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101611191137700000045111986 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101611191176500000045111987 05 - DECLARAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101611191234600000045111989 06 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101611191272000000045111991 07 - EXTRATO MEU INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101611191297200000045111992 Certidão Certidão 23102816253905500000045660704 Sistema Sistema 23102816255753500000045660705 Sentença Sentença 23111010102789600000045711211 Intimação Intimação 23111723253271300000046482988 Apelação Apelação 23112311132969300000046705029 APELAÇÃO - MARIA DAS GRACAS SANTANA Petição 23112311132980800000046705031 Certidão Certidão 23112400045929100000046742404 Intimação Intimação 23112400062727000000046742405 Petição Petição 23112721282728800000046847732 contrarrazoesciv1229695 Petição 23112721282732000000046848284 procuracaobmgjuridicounificada032023 Documentos 23112721282734400000046848285 substabelecimento_parada_martini20032023 Documentos 23112721282741200000046848309 bancobmgage161122-001 Documentos 23112721282743900000046848310 bancobmgage161122-046 Documentos 23112721282751000000046848312 Certidão Certidão 23112820410518100000046917664 Sistema Sistema 23112820443485400000046917670 Decisão Decisão 23121107453700000000057749706 Sistema Sistema 24012106573000000000057749707 Sistema Sistema 24012106574100000000057749708 Manifestação Manifestação 24012508470300000000057749709 0801706-21.2023.8.18.0060 Manifestação 24012508470300000000057749710 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24052709355900000000057749711 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24061717162000000000057749712 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24062318333200000000057749713 Relatório Relatório 24062318333200000000057749714 Voto do Magistrado Voto 24062318333200000000057749715 Ementa Ementa 24062318333200000000057749716 Sistema Sistema 24062406035100000000057749717 Petição Petição 24062711353800000000057749718 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24072216411300000000057749719 BANCO_BMG_-_AGE_16.11.22 Documento de Comprovação 24072216411400000000057749720 Procuração_-_Bmg_Jurídico_Unificada.03.2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24072216411400000000057749721 SUBSTABELECIMENTO_PARADA_MARTINI_20.03.2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24072216411400000000057749722 CIV1229695 TED Documento de Comprovação 24072216411400000000057749723 4809455 CONTRATO Documento de Comprovação 24072216411400000000057749724 CIV1229695 FATURA + PLANILHA EVOLUTIVA Documento de Comprovação 24072216411400000000057749725 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080808522100000000057749726 Certidão Certidão 24080810403897200000057762308 Certidão Certidão 24080810420210400000057762323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080810425313700000057763089 Intimação Intimação 24080810425313700000057763089 Réplica Petição 24090908141725900000059187200 Certidão Certidão 24090920375144500000059252528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090920430694800000059252530 Intimação Intimação 24090920430694800000059252530 Intimação Intimação 24090920430694800000059252530 Provas Petição 24091915583036200000059779169 Certidão Certidão 24100901264768100000060699663 Sistema Sistema 24100901272295800000060699666 Petição Petição 24120615320553600000063577357 08017062120238180060 Petição 24120615320582800000063577363 procuracaoesubsbmg20242025 Documentos 24120615320631800000063577366 banco_bmg__age_161122_compressed Documentos 24120615320659700000063577370 -
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de decisão
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28/11/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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28/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
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