TJPR - 0000467-20.2021.8.16.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Nini Azzolini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 19:43
Baixa Definitiva
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27/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 15:55
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/10/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/10/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:11
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 11:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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19/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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16/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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10/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 19:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/04/2022 17:22
Recebidos os autos
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07/04/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 12:08
Recebidos os autos
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15/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/03/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-92.2021.8.16.0130 Processo: 0010447-92.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 26/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIANA MOREIRA DE SOUZA Réu(s): RODRIGO DE PAULA GOMES DA SILVA 1.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 76). 2.
O excelso Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento de que a extinção da ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou c) a presença de causa extintiva da punibilidade (STF - HC 112957, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013).
No caso, a denúncia narrou de forma individual e objetiva a conduta do acusado, adequando-a, em tese, ao tipo penal nela descrito.
Outrossim, foram indicados os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Destarte, não há que se falar em rejeição em rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, CPP).
No mais, não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), porquanto as questões suscitadas pela defesa (atipicidade da conduta por consentimento da ofendida, ausência de dolo ou erro de proibição), demandam regular instrução probatória.
Ademais, a detração penal é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento de mérito, na forma do art. 387, § 2º, do CPP. 3.
Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 26/05/2022, ÀS 13:30 HORAS.
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. 3.1.
Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. e dil.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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