TJPI - 0857451-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WELDER DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:29
Juntada de petição
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0857451-37.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: WELDER DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA DO LAUDO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
A sentença garantiu ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso classificado, com base na ausência de fundamentação clara no laudo psicológico e na violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo psicológico apresentado pelo Estado possui fundamentação clara, objetiva e suficiente para justificar a inaptidão do candidato; (ii) saber se houve violação aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade na condução da avaliação psicológica; e (iii) saber se é possível o controle judicial de legalidade sobre atos discricionários da Administração Pública em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública pode realizar avaliação psicológica em concursos, desde que prevista no edital, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado.
O laudo apresentado indicou percentis genéricos e ausência de critérios técnicos detalhados que justifiquem a inaptidão, contrariando os princípios constitucionais e as normas do edital.
A negativa de fornecimento das cópias integrais dos testes ao candidato inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, ferindo o art. 5º, XXXIII e LV, da CF/1988.
A atuação do Judiciário restringe-se ao controle da legalidade, sendo vedada substituição do juízo técnico da banca examinadora por decisão judicial, salvo quando verificada afronta aos princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, claros e devidamente fundamentados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 2.
A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para reprovação do candidato em avaliação psicológica torna nulo o exame realizado. 3.
A negativa de acesso ao laudo completo e aos dados dos testes compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LV, e 37, caput; CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, § 1º; Resolução CFP nº 02/2016 e nº 06/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 25.04.2019; STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 01.08.2022; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.04.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (com pedido de antecipação da tutela recursal) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (Processo n.º 0857451-37.2023.8.18.0140), ajuizada por WELDER DA SILVA SOUSA, garantindo-lhe o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Os Apelantes alegam, em suas razões recursais, a inexistência de erro ou vício no exame psicológico realizado, sustentando a legalidade, lisura e objetividade da avaliação, que se baseou em testes reconhecidos nacional e internacionalmente (BFP e IFP II) e foi conduzida por comissão técnica especializada conforme as normas previstas no edital e legislação pertinente.
Apontam que o Apelado foi considerado inapto por apresentar características impeditivas, como Agressividade em nível extremamente alto, e Conformidade, conforme percentis definidos no edital.
Defendem que inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, haja vista que o candidato teve acesso ao laudo detalhado e possibilidade de entrevista devolutiva e interposição de recurso, inclusive com assessoramento técnico.
Aduzem que a sentença compromete a isonomia e compromete a ordem administrativa e a credibilidade dos concursos públicos.
Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, manteve-se inerte.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, com o fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, analisar-se-á o mérito recursal. 2.
Do mérito.
Os Apelantes defendem a legalidade da eliminação do Apelado na fase psicológica do concurso público para o cargo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 01/2023.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Sendo assim, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
Especificamente acerca da avaliação psicológica para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, veja-se o que estabelece o item 15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023: “(…) 15.1.
A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região. 15.2.
A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições.
As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023. 15.2.1.
Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 15.3.
A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM. 15.3.1.
Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.3.2.
Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 15.4.
A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019.
A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional.
Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. 15.5.
A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.6.
A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas. 15.7.
Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.
QUADRO 5 – POSSIBILIDADES DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO Análise Psicométrica O candidato apresentou 01 (uma) ou mais características psíquicas impeditivas.
Resultado INAPTO O candidato apresentou 03 (três) ou mais características psíquicas restritivas.
Resultado INAPTO 15.8.
Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são: a) IMPEDITIVAS: I.
Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.
II.
Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência. b) RESTRITIVAS: I.
Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência. 15.8.1.
As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado. 15.9.
A publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 002/2016. 15.10.
O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais, indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 15.11.
Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, sendo observadas as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.11.1.
Para a divulgação dos resultados, bem como dos motivos que ensejaram a INAPTIDÃO do candidato, será observado o previsto na Resolução nº 010/2005, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 15.12.
A aptidão resultante da presente Avaliação Psicológica para o cargo específico não terá validade para uso em outro cargo e/ou processo seletivo, assim como a aptidão em outro concurso não terá validade para este Concurso. (…) 15.14.
ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso.
Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 15.15.
O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato. 15.16.
A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17.
Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18.
Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 15.19.
Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. (...)” Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.
Por outro lado, o item 15.8 prevê que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.
Na hipótese, apesar de o laudo psicoilógico discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame.
Veja-se: “O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 80 interpretado como Extremamente Alto) no item Agressividade apontado no teste psicológico IFP II, apresentando ”a raiva, irritação e oposição (...)”.
Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI do Edital que rege este concurso, o candidato está INAPTO por apresentar (02) resultados inadequados para os seguintes comportamento IMPEDITIVOS: Agressividade e Conformidade ".
Como se vê, o laudo carece de objetividade, pois não detalha como chegou aos resultados indicados e qual seria o percentual desejado, o que implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Registre-se que o Candidato requereu cópia dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de facilitar a elaboração do recurso administrativo, entretanto, teve o pleito negado, em ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
Além disso, ao contrário do que defende os Apelados, é cabível o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente em casos de ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Veja-se a jurisprudência deste e.
TJPI em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE.
NULIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato considerado inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
O autor alegou violação ao edital e à legislação vigente, por ausência de critérios objetivos na avaliação e aplicação do teste em ambiente inadequado.
Requereu a nulidade do exame, a realização de nova avaliação e indenização por dano moral.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: i) verificar se houve violação aos critérios objetivos previstos no edital e na legislação na realização da avaliação psicológica; ii) determinar se o candidato faz jus à indenização por dano moral em decorrência de eventual irregularidade na avaliação; iii) verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento de indenização por dano moral em decorrência das irregularidades apontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A avaliação psicológica em concursos públicos é legítima desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado.
A ausência de tais critérios afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública. 4.
O exame psicológico em concurso público é válido desde que haja previsão legal e editalícia, com critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado.
A ausência de critérios claros, objetivos e devidamente motivados afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXIII e LV). 5.
A análise do laudo psicológico apresentado revelou ausência de fundamentação detalhada, limitando-se a indicar percentis genéricos e sem explicitação dos critérios técnicos que embasaram a conclusão pela inaptidão do candidato, em descumprimento ao Decreto Estadual n. 15.259/2013 e à Resolução CFP n. 06/2019. 6.
A negativa de acesso às cópias integrais do teste aplicado, sob o argumento de sigilo, constitui afronta ao direito à informação e ao contraditório, impossibilitando a revisão administrativa ou judicial do resultado. 7.
A previsão editalícia de restrição ao acesso aos motivos da inaptidão apenas em entrevista devolutiva, presencial e sem possibilidade de gravação, viola o direito de defesa do candidato e impede o controle da legalidade pelo Judiciário. 8.
Constatada a nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos e motivação, impõe-se a realização de novo teste, em conformidade com critérios científicos, objetivos e transparentes, resguardada a possibilidade de revisão. 9.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verificou ofensa grave aos direitos da personalidade do candidato, sendo os dissabores enfrentados inerentes à condição de participante de concurso público, não configurando abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, claros e devidamente fundamentados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 2.
A ausência de demonstração clara e objetiva dos critérios utilizados para reprovação do candidato em avaliação psicológica torna nulo o exame realizado. 3.
A mera constatação de irregularidade em exame de concurso público, sem prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 487, I; Decreto Estadual n. 15.259/2013, art. 10, § 1º; Decreto Federal n. 6.944/2009, art. 14-A; Resolução CFP n. 02/2016 e n. 06/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1133146, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 25/4/2019; STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 28/4/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 1/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/11/2010; STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2010; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857655-81.2023.8.18.0140 -Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO- 5ª Câmara de Direito Público, Data:18/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CORPO DE BOMBEIROS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO.
DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidata a realização de novo exame psicológico no concurso público para o Corpo de Bombeiros, permitindo sua permanência no certame até decisão final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão da candidata no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A precariedade da decisão liminar não prejudica o interesse recursal, pois a questão central do processo ainda será decidida no julgamento de mérito. 4.
O laudo de inaptidão da candidata não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5.
A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica. 6.
A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame. 7.
O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório. 2.
A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame. 3.
A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 07/04/2006 (TJPI-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0767222-29.2024.8.18.0000 ,Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público- Data 13/03/2025) Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença, majorando-se, entretanto, os honorários para 15 % sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 9 a 16 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
29/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:58
Expedição de intimação.
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29/05/2025 13:58
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0857451-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: WELDER DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELADO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WELDER DA SILVA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 07:59
Recebidos os autos
-
20/12/2024 07:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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