STJ - 0044869-32.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/12/2021 14:09
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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11/11/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021
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10/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2021
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10/11/2021 14:30
Conheço do agravo de JAQUELINE MEDEIROS DE MELLO NARDI e JOELMA MEDEIROS DE MELLO ZANONI para negar provimento ao Recurso Especial
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19/10/2021 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 11:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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18/10/2021 15:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/10/2021 14:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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24/09/2021 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/08/2021 10:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044869-32.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0044869-32.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JAQUELINE MEDEIROS DE MELLO JOELMA MEDEIROS DE MELLO Requerido(s): Município de Maringá/PR Intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o comprovante de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, referente à guia de recolhimento de mov. 1.4, uma vez que o documento juntado ao mov. 1.5 refere-se tão somente ao agendamento de pagamento. Cumpre ressaltar que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido." (AgInt no REsp 1873185/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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