TJPI - 0808903-80.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808903-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NADIA MARIA DUTRA LAGES NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à apelação de ID 75931241, no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808903-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NADIA MARIA DUTRA LAGES NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DOS CONTRATOS QUE LHE DERAM CAUSA (PRESTAÇÕES, JUROS, SALDO DEVEDOR E PRÁTICAS ABUSIVAS) OU REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 67730362), proposta por NÁDIA MARIA DUTRA LAGES NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, requereu a necessária dependência ao processo de execução promovido pelo réu nos autos de n.º 0802133-71.2024.8.18.003.
Ao promover a execução extrajudicial de n.º 0802133-71.2024.8.18.0031, nesse Juízo (1ª Vara Cível), o réu sustenta que é credor de uma dívida em razão de novação (renegociação massificada de dívidas antigas, contraídas em plena pandemia), conforme ajustado na Cédula de Crédito Bancário de número 488.501.259 (“CONTRATO DE ADESÃO”, em que o acordo de vontade deixou de ser real, com práticas iníquas, abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor, a exemplo, da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA POR PRAZO INDETERMINADO"), emitida nos termos da Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e suas reedições, firmada em 02/08/2023, com vencimento previsto para 02/08/2031, no valor de R$ 74.117,57 (setenta e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30.04.2024 em R$ 98.310,91 (noventa e oito mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Pelas condições do ajuste absolutamente desfavoráveis às condições econômicas da autora (que já sofria de SUPERENDIVIDAMENTO e se negava a fazer novas renegociações, ainda assim foi incentivada pelo banco a se endividar ainda mais, como se pode ouvir perfeitamente nos ÁUDIOS ANEXOS), e onde terminou por ceder à pressão, assinando a cédula da nova dívida, que deveria ser quitada em 96 (noventa e seis) prestações, todas no valor de R$ 1.917,90 (hum mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), com juros à taxa de 2,25% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente, mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, debitados ao final sem capitalização e multa de 2% sobre o saldo devedor final, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.Tal como demonstram as peças que integram os “Documentos” desta ação anulatória, a inicial daquela execução extrajudicial foi instruída apenas pelo instrumento de mandato, atos constitutivos do banco, cópia da Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de “Custo Efetivo Total” e de um “Demonstrativo de Conta Vinculada” (espécie de “planilha de cálculo”). À toda evidência que o título executivo que ora se impugna apenas mencionou os valores que originaram o suposto débito (impossibilitando a revisão da cadeia contratual que deu origem à dívida discutida nos autos e aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do título).
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para efeito de ser declarada a nulidade da execução pela falta de título representativo de dívida líquida, certa e exigível.
Caso seja superada a arguição da nulidade da execução, requer seja o presente julgado procedente para que seja reconhecido que o réu deu causa à inadimplência da autora, e que esta tem o direito à modificação da relação contratual para que o saldo devedor cabível possa ser liquidado de maneira efetivamente justa e digna, determinando, por isso, a revisão da Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação, e de todas as operações que lhe originaram, anteriormente aludidas e, em consequência, que seus saldos devedores sejam apurados corretamente, sem capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sem concomitância de incidência de encargos (como comissão de permanência e juros) e sem incidência de novos juros remuneratórios que foram acrescidos a cada contratação, em sobreposição aos anteriormente praticados, observando-se, sempre, taxas não superiores à média do mercado segundo apurado pelo BACEN.
Caso dessa revisão resulte saldo negativo, requer seja modificada, por sentença, a relação contratual entre o réu e a autora, sedimentada na Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação e nos contratos a ela subjacentes, para que dito saldo devedor, já livre dos ingredientes espúrios, seja pago na mesma quantidade de parcelas indicadas na cédula bancária (96 meses); e, caso seja positivo o saldo encontrado através da revisão postulada, requer seja ele declarado por sentença para que a autora possa cobrá-lo, nestes próprios autos, do réu; requereu, ainda, seja o réu compelido a pagar à autora o dobro da diferença entre o valor postulado na execução e o que se apurar na revisão proposta que há de abranger a Cédula de Crédito Bancário e os contratos acima mencionados.
Decisão declarando a incompetência do Juízo (ID n.º 67795468).
Despacho de emenda à inicial para comprovar a situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora (ID n.º 68224223).
Emenda à inicial (ID n.º 69528040).
Despacho determinando a comprovação dos gatos apresentados pela requerente (ID n.º 70093541).
Juntada pela demandante (ID n.º 72104591). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, nítido o caráter de embargos à execução da presente ação apresentada.
A impugnação à execução de título extrajudicial deve ser apresentada por meio de embargos à execução, distribuídos de modo independente, não se podendo admitir uma contestação protocolada nos autos da execução ou ação ordinária, pois constitui erro grosseiro.
Inteligência do art. 914, § 1º, do CPC.
O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Diante da manifesta inadequação da via eleita pela executada, resta esvaziado, por consequência, o interesse processual da demanda, consistente no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Hermes Zaneti Jr., ao citar Liebman, em obra organizada por Fredie Didier Jr, Ações Constitucionais, pág. 182, verbis: “‘O interesse de agir é, em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento jurisdicional pedido’.
Em nota à edição nacional do ‘Manual’, Cândido Rangel Dinamarco, um dos mais destacados discípulos do autor peninsular em solo pátrio, salienta que a utilidade do provimento como requisito revelador do interesse processual fica sujeita à presença de dois elementos:a) a ‘necessidade concreta do exercício da jurisdição’; e, b) a ‘adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido’”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADIA MARIA DUTRA LAGES NUNES - CPF: *32.***.*95-04 (AUTOR).
-
25/04/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de documentos
-
03/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805344-32.2023.8.18.0167
Maria do Socorro Moura Teixeira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 15:09
Processo nº 0031575-31.2014.8.18.0140
Estado do Piaui
Agaci Barbosa Viana
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 09:26
Processo nº 0800134-63.2021.8.18.0104
Manoel Bezerra da Silva
Alexsandro Alves da Silva
Advogado: Eriverton Bezerra Policarpo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2021 11:45
Processo nº 0031575-31.2014.8.18.0140
Agaci Barbosa Viana
Estado do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2014 09:35
Processo nº 0800441-41.2024.8.18.0062
Secretaria de Seguranca
Dioneis Feitosa Linhares
Advogado: Marcelo Dienfferson Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 16:36