TJPI - 0813843-52.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813843-52.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VENDA CASADA OU DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais.
O autor alegou ausência de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, falta de informação, ocorrência de venda casada, dano moral e direito à repetição do indébito em dobro.
O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor em custas e honorários, sob condição suspensiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apta a justificar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação da modalidade RMC encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, sendo lícita a sua pactuação, desde que acompanhada de informação clara e expressa ao consumidor.
A instituição financeira apresentou o contrato assinado eletronicamente, bem como comprovante de transferência dos valores ao autor, demonstrando a regularidade da avença e o cumprimento do dever de informação.
A existência de contrato válido e a efetiva disponibilização de valores afastam a tese de ausência de consentimento, venda casada ou vício na contratação, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ e precedentes do TJPI.
Inexistindo ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há fundamento para a indenização por danos morais ou a repetição de indébito em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando comprovada a anuência do consumidor e a efetiva disponibilização dos valores contratados.
A apresentação do contrato assinado eletronicamente e do comprovante de crédito bancário afasta a alegação de vício de consentimento ou ausência de informação.
Não há dano moral quando ausente conduta abusiva ou ilicitude por parte da instituição financeira na contratação de produtos regulares do mercado.
A repetição do indébito em dobro exige a prova de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813843-52.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, julgando com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor em custas e honorários pela requerida, os últimos fixados em 10% do valor da condenação, sob condição suspensiva.
A parte autora alega nulidade por ausência de consentimento; má-fé da requerida ao oferecer o cartão consignado; falta de informação; venda casada; dever de indenização, inversão do ônus da prova; e direito à repetição do indébito em dobro.
Pugna pela reforma do julgado.
O banco, em sede de contrarrazões, alega ser regular a contratação, tendo sido feita a disponibilização do valor do empréstimo, não havendo o que se falar em nulidade ou dano a ser reparado, descabimento de danos morais e da repetição do indébito em dobro.
Pugna pela manutenção do julgado.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos em favor da parte autora.
DO MÉRITO Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, assinado eletronicamente, consta a expressão “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício” (ID 25598160 – fls. 01).
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 25598160 – fls. 09), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer o recurso e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Diante do não provimento do recurso da parte autora, majoro o valor dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 24/08/2025 -
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO - CPF: *85.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802126-36.2020.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ROZALINA TEIXEIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0817043-09.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0820281-70.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800194-61.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLARA FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801339-79.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800897-38.2022.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800442-95.2020.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FILOMENA CUNHA LUSTOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0813843-52.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800693-56.2020.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800156-12.2023.8.18.0053Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800557-66.2018.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800196-49.2024.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA ALVES MARTINS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0751647-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDIR SALES TEIXEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802260-60.2022.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0757773-13.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANKLIN DOURADO REBELO (AGRAVANTE) Polo passivo: IRACEMA DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801121-55.2021.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0846209-52.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA NUNES DA COSTA PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802082-89.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BIBIANO DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0753316-35.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ALVES FILHO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800135-90.2020.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LUIZA NERY DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0763061-73.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0822407-59.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ARYANNA DE MELO SOARES MENDES (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0846458-03.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0801924-48.2023.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: KLEYSSA DA SILVA CELESTINO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800792-38.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801082-07.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0803703-06.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0024545-08.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ROBERTA BEZERRA MAIA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0000089-56.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 22 de agosto de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
22/08/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:22
Determinada diligência
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08/08/2025 08:25
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813843-52.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES MORENO Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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