TJPI - 0809761-11.2024.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809761-11.2024.8.18.0032 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] ACUSADO: ANTONIO JOAQUIM BORGES LEAL REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para verificar a integridade mental do acusado Antônio Joaquim Borges Leal, o qual é réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, nos autos da ação penal nº 0001788-24.2013.8.18.0032.
Conforme consta nos autos, foi realizado exame psiquiátrico forense, tendo sido emitido laudo pericial em 24 de janeiro de 2025, no qual o perito concluiu que o periciando apresenta quadro compatível, segundo a Classificação Internacional de Doenças, na sua décima edição (CID-10), com Retardo Mental Grave (F72.1).
Atualmente, conseguindo bom controle com terapêutica medicamentosa psicotrópica em uso, o que caracteriza sua inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Ademais, o laudo sugeriu o acompanhamento ambulatorial periódico e multidisciplinar em centro de atenção psicossocial (CAPS), associado ao uso contínuo de psicotrópicos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo pericial de Id. 69653413, julgando-se procedente o incidente em comento, para reconhecimento da inimputabilidade do acusado, com apensamento ao feito principal e que seja dado regular prosseguimento à ação penal nº 0001788-24.2013.8.18.0032.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 149, § 1º, do Código de Processo Penal, o exame de insanidade mental visa a aferir a capacidade de o acusado entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, sendo tal análise crucial para a determinação de sua imputabilidade.
No presente caso, o laudo pericial, emitido por peritos devidamente nomeados, observou os procedimentos técnicos adequados, não havendo qualquer indício de nulidade ou irregularidade que o desabone.
As conclusões apresentadas são claras e fundamentadas, demonstrando que o acusado era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta no momento do fato, enquadrando-se, portanto, na hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal.
Diante disso, impõe-se a homologação do laudo pericial para que, em sequência, o feito prossiga com base nas disposições legais aplicáveis aos casos de inimputabilidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de insanidade mental de Id 69653413, reconhecendo a inimputabilidade do acusado Antônio Joaquim Borges Leal, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Traslade-se, mediante cópia, o laudo pericial e da presente Sentença para os autos da ação penal nº 0001788-24.2013.8.18.0032.
Intime-se o réu, por meio de seu Defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
29/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:38
Juntada de Informações
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17/01/2025 15:29
Juntada de comprovante
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15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:22
Juntada de Informações
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19/12/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:13
Juntada de comprovante
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:06
em cooperação judiciária
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01/11/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
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