TJPI - 0753578-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL SEABRA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0753578-82.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA Impetrante: ADMILTON FARIAS SILVA (OAB/MA nº 27.965, OAB/DF nº 75.730) Paciente: GABRIEL SEABRA ARAÚJO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE PATENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES.
PRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS COM O FILHO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO DA TESE.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato por fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2°, VI, do Código Penal).
A defesa alega ausência de fundamentos para a prisão, inexistência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis, possibilidade de arbitramento de fiança, inépcia da denúncia, e viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar; (iii) se há possibilidade de arbitramento de fiança ao paciente; (iv) se a denúncia é inepta por ausência de provas; e (v) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo, no caso, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, marcada por supostas fraudes sucessivas em face de diversas pessoas, e da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos criminais por fraudes semelhantes. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta do delito e no modus operandi do paciente, que teria utilizado cheques sem fundos e documentos de terceiros para fraudar transações, causando prejuízos financeiros a diversas vítimas. 5.
A contemporaneidade da prisão não se limita ao momento do crime, mas aos riscos que a liberdade do paciente representa à ordem pública, o que se mantém no caso concreto. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego fixo, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7.
A fiança não pode ser concedida quando a pena máxima do crime supera quatro anos, conforme art. 322 do CPP, sendo inaplicável ao delito de estelionato. 8.
A inépcia da denúncia não pode ser analisada em habeas corpus quando a defesa não instrui o pedido com a peça processual essencial, impossibilitando a verificação da alegação e inviabilizando o conhecimento da tese. 9.
A substituição da prisão por medidas cautelares não se mostra adequada diante da habitualidade delitiva do paciente e da gravidade do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem conhecida, em parte, e denegada.
Teses de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantir a ordem pública diante da reiteração delitiva do acusado. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação ao risco atual que a liberdade do agente representa, não apenas ao momento da prática criminosa. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais. 4.
O crime de estelionato não admite fiança, tendo em vista que a pena máxima cominada supera quatro anos. 5.
A inépcia da denúncia não pode ser reconhecida em habeas corpus quando a peça acusatória não é juntada aos autos para análise da alegação. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 322; CP, art. 171, §2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.179/MG, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 174050/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/02/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ADMILTON FARIAS SILVA (OAB/MA nº 27.965, OAB/DF nº 75.730), em benefício de GABRIEL SEABRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática do crime de estelionato por fraude no pagamento por meio de cheque, delito previsto no art. 171, §2°, VI, do CPB.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos desta capital.
Fundamenta a ação constitucional nas alegações de inexistência de fundamentos para a prisão preventiva, por entender que a gravidade do delito é abstrata, que os motivos da prisão não guardam contemporaneidade, que o réu é tecnicamente primário e que o caso permite o arbitramento de fiança; ainda, argumenta que a denúncia estaria inepta; e, por fim, alega a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ademais, junta aos autos certidão de nascimento do filho menor bem como receituário e laudo médicos da criança.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 21492193).
Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela “pela DENEGAÇÃO, em virtude de a decisao que decretou a prisao preventiva encontrar-se devidamente fundamentada, demonstrando nesta ocasiao o efetivo risco a ordem publica pela gravidade concreta do delito e risco de reiteraçao delitiva, sendo incabvel medidas cautelares menos gravosas para o im almejado” (ID 24276162).
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Diante disso, aduz o impetrante que: 1) “não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva.
Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar”; 2) “considerando que a prisão ocorreu 29/01/2025, sendo decretada em 06/06/2024, não permaneceu qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão...Trata-se da aplicação do princípio da provisionalidade”, 3) “nas medidas cautelares o crime de estelionato pode ser substituida a prisão preventiva pelo pagamento de fiança”; 4) “o paciente possui emprego fixo, não tendo qualquer processo condenação transitada em julgado.
Além disso, o Paciente tem um filho de apenas 3 anos de idade, no qual vem passando por tratamentos psicológicos com a ausência do pai, diante do afeto e cuidados na maioria do tempo em que a genitora se deslocava para trabalhar, sendo este o único responsável”; 5) “a denúncia deixa de preencher os pressupostos do referido artigo quando deixa de periciar os documentos apresentados, em especial o cheque no qual se alega a fraude pelo paciente”; 6) nos pedidos, requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas.
Pois bem.
Nesse contexto, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. 1.1 In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão da gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi, e da constatação de que o acusado responde a outros procedimentos criminais, o que justifica a decretação para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva.
Consta da decisão que decretou a preventiva: “no mês de fevereiro de 2024, a vítima Lucas Diego Ferreira da Silva vendeu para o investigado o seu veículo “Audi A3 LM”, cor vermelha, ano/modelo 2014, placas OXU-8306, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em duas parcelas, uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio de transferência PIX, no ato da compra (adimplida), e a outra parcela seria paga através de um cheque pré-datado no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para 05 de março de 2024.
Narrou que, na data prevista, a vítima tentou compensar o cheque fornecido pelo comprador, não sendo possível, por falta de provisões de fundo.
A vítima entrou em contato com ele, que pediu um novo prazo para o pagamento dos R$65.000,00, o que não ocorreu, como da primeira vez.
Aduziu que após isso, o declarante procurou o golpista, tendo este desaparecido com o automóvel e sem pagar o valor remanescente.
Conforme a representação policial, Gabriel Seabra Araújo realizou um financiamento bancário do referido automóvel, no dia 09/02/2024, sem o conhecimento do legítimo proprietário, bem como aplicou o mesmo golpe em outras vítimas, inclusive contra o próprio irmão.
Conforme o delegado investigante, Gabriel Seabra Araújo praticou crime de contra diversas pessoas, bem como já responde por crimes de mesma natureza, conforme documentação acostada à representação de ID.57717567.
Colacionou aos autos o Inquérito Policial nº 4881/2024, Boletins de Ocorrência, Termo de Declarações das Vítimas, Termo de Representação Criminal, Termos de reconhecimento de pessoa, Oitiva de testemunhas, Anexos fotográficos, Comprovantes de pagamento realizados pelas vítimas, dentre outros documentos de ID. 57717573. (…) Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva e os indícios preliminares de autoria estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial nº 4881/2024, a saber, Boletins de Ocorrência, Termo de Declarações das Vítimas, Termo de Representação Criminal, Termos de reconhecimento de pessoa, Oitiva de testemunhas, Anexos fotográficos, Comprovantes de pagamento realizados pelas vítimas, dentre outros documentos de ID. 57717573.
Assim, há indicativos de que o representado colocava as vítimas em situação de erro por meio de fraude empregada, comprava ou vendia automóveis, e não entregava os valores ou bens às vítimas, causando-lhes prejuízos econômicos àquelas.
Nesse sentido, o Sr.
Lucas Diego Ferreira da Silva, uma das vítimas (ID. 57717573, fl. 21), afirmou que: “(...) vendeu um veículo Audi A3 ao indivíduo de nome GABRIEL SEABRA, acima qualificado, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); QUE GABRIEL deu uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via pix e o restante em um cheque em um cheque pré datado para 30 dias em nome da empresa JDS DE OLIVEIRA, CNPJ: 47.***.***/0001-19, assinado por JÉSSYCA DARA SILVA DE OLIVEIRA: QUE não chegou a depositar o cheque, pois havia combinado que ele voltaria para resgatar o cheque; QUE então tentou sacar o cheque, mas verificou que não tinha fundos; QUE entrou em contato com JESSYCA e esta informou que não tinha ciência que GABRIEL tinha dado esse cheque para o noticiante e que provavelmente ele foi furtado (...)”.
Assim, as narrativas das vítimas, aliada a outros elementos encontram apoio nas provas dos autos.
Desta feita, os indícios de autoria do investigado são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito.
Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo representado, ao menos neste exame inicial, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 171, do CPB), que se trata de crime doloso, cuja pena máxima é superior a 4 anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizadora da prisão cautelar nos termos do art. 313, I, do CPP Portanto, satisfeito o requisito objetivo do artigo 313, I do CPP.
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em análise, noto risco à ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
O Inquérito Policial trouxe relatos de diversas vítimas que foram ludibriadas pelo investigado, as quais suportaram elevados prejuízos econômicos, visto que as golpes envolviam veículos de considerável valor econômico, a exemplo, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente ao Audi A3 LM”, cor vermelha, de propriedade do Sr.
Lucas Diego Ferreira da Silva.
Ainda, cabe ressaltar que com o mesmo veículo adquirido por meio de fraude, o investigado colocava diversas outras pessoas de boa-fé em situação de erro, como ocorreu com o automóvel Audi A3 LM”.
Assim, auferia diversas vantagens econômicas indevidas, utilizando-se do mesmo bem.
De mais a mais, há nos autos elementos indicativos de habitualidade delitiva por parte do investigado, explico: Conforme apurado nos autos, o investigado utilizou os dados do irmão, André Seabra Araújo para a contratação de financiamento junto a bancos destinado à aquisição do veículo marca/modelo AUDI A3 LM, de cor vermelha, ano/modelo 2014, placa OXU-8306.
Ele foi preso na operação “Hidra de Lerna”, deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Piauí contra servidores do DETRAN-PI, despachantes e empresários em 30/06/2022, por adulterar documentação com a finalidade de conseguir Documento Único de Transferência (DUT) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsos.
Consta dos autos que ele responde por fraudes da mesma natureza, conforme Inquéritos Policiais nº 4879/2024 e nº 5757/2024, somente na 4ª Delegacia Seccional de Teresina-PI.
Assim, a liberdade de Gabriel Seabra Araújo também representa risco à ordem pública, pela reiteração delitiva específica.
As condições subjetivas desfavoráveis ao representado me deixam convicto de que as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, são insuficientes para salvaguardar a ordem pública.
Destarte, diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade, adequação, necessidade penal, entendo que deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa para assegurar a ordem pública do risco concreto de reiteração delitiva. (...)” Ora, não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva: 1) quando esta se encontra embasada em contexto empírico da causa que revela a gravidade concreta da conduta do paciente, indicando a contumácia na aplicação de golpes, uma vez que negociou a compra do automóvel se utilizando de cheques pré-datados pertencentes a outra pessoa, que supostamente não detinha conhecimento das transações, sem provisões de fundos; em seguida, teria sumido com o automóvel, não tendo pago a dívida de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); ainda, teria promovido um financiamento bancário do mesmo automóvel em nome do seu irmão, também sem o conhecimento deste etc.
Ou seja, através deste único bem, teria enganado três pessoas diferentes, causando-lhes prejuízo, e, ainda, as instituições financeiras (a que emitiu os cheques e a que realizou o financiamento); 2) quando o paciente responde a outros procedimentos criminais por fraudes da mesma natureza, conforme Inquéritos Policiais nº 4879/2024 e nº 5757/2024, tendo sido preso na operação “Hidra de Lerna” por adulterar documentação com a finalidade de conseguir Documento Único de Transferência (DUT) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsos.
Assim, assiste razão ao magistrado, estando comprovada nos autos a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada no seu modus operandi e na sua reiteração delitiva, levando a crer que o paciente faz do crime o seu meio de vida.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes” (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução de crime contra o patrimônio justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e roubo)" (fl. 222). 2.
Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 3.
Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original). 4. (...)6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023) Dessa forma, diferentemente do alegado pela defesa, estão presentes os requisitos da segregação preventiva. 1.2.
Quanto à alegação de ausência de “provisionalidade”, tem-se que, acerca da contemporaneidade da prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, embora a conduta investigada remonte a fevereiro de 2024, o paciente teria aplicado vários golpes sucessivos, tinha o paradeiro desconhecido no momento da decretação da prisão, e responde por outros procedimentos do mesmo tipo, não se podendo considerar que esteja sendo constrangido ilegalmente em razão da prisão supostamente tardia.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO.
WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." ( AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
No caso, a investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado.
A partir de então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade." Ademais, o acusados "respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos, inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio." Ausência de ilegalidade flagrante. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756871 RS 2022/0220713-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUGA.
CONTEMPORANEIDADE.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando nele consta a prática reiterada de delitos pela agravante, haja vista que é contumaz na prática de crimes de furto de veículos automotores realizados por meio de contratos de locação fraudulentos, tramitando processos judiciais por crimes análogos no Estado do Mato Grosso (Proc. n.º 14487-75.2014.811.0042 - Cód. 373416 e Proc. n.º 2925-75.2014.811.0042 ), além de outras ações penais no Estado de Goiás - 6 processos, sendo que 4 deles com condenações. 3.
A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, evidencia a contemporaneidade da medida pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal.
Precedentes. 4.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, além da documental, visando essa ação constitucional sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo cabível aferir a materialidade e a autoria delitivas, quando controvertidas. 5.
A desproporcionalidade (em perspectiva) do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 158243 MT 2021/0395979-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Ademais, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, já evidenciado neste caso. 1.3.
Em relação à possibilidade de arbitramento de fiança, o Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 322, de forma clara e expressa que só pode ser estabelecida nos casos em que a pena máxima cominada não exceda 04 (quatro) anos de reclusão, in verbis: “Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.” Ora, a conduta investigada nestes autos e atribuída ao paciente consiste no tipo do art. 171, §2º, VI, do CP (estelionato – fraude no pagamento por meio de cheque), cuja pena máxima cominada é a de 05 (cinco) anos de reclusão, portanto, superior a 04 (quatro) anos, vejamos: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (…) Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.” Logo, não há que se falar em arbitramento de fiança pela suposta prática de estelionato. 1.4.
Quanto ao fato do paciente ser tecnicamente primário e ter emprego fixo, urge destacar que as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não são elementos que garantam a liberdade provisória, caso existam hipóteses que autorizem a manutenção de sua prisão.
Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que teria praticado o homicídio mediante diversos disparos de arma de fogo, pelo menos oito, efetuados em direção à vítima, em plena madrugada, em via pública, por suposto motivo torpe - suspeita que ela furtava material da obra do imóvel em reforma do denunciado. 3.
A demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." ( AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada cerca de 9 meses, demora justificada pelas complexidade enfrentada para a conclusão do inquérito policial, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 4. (...). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174050 RJ 2022/0378141-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente. 1.5.
O impetrante argumenta, ainda, que o paciente é pai de uma criança de 03 (três) anos de idade que estaria sofrendo psicologicamente com a ausência do pai.
Ciente disso, o diploma processual penal brasileiro preceitua que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando comprovada, de forma idônea, a presença dos requisitos previstos no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” Ora, como se depreende do parágrafo único do dispositivo supracitado, é necessário que se demonstrem os requisitos estabelecidos por meio de provas (pré-constituídas, em sede de mandamus), o que não ocorre neste feito. É verdade que está comprovada a paternidade do paciente em face da criança D.C.S. de apenas 03 (três) anos de idade, através da certidão de nascimento de ID 23716719.
Ademais, anexados receituário de controle especial (ID 23716719), relatório médico do qual se depreende que “o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte” (ID 23716717).
Todavia, não há absolutamente nada nestes autos que indique ser o paciente o único responsável pelos cuidados com o filho, como se exige no preceito legal.
Não bastasse isso, nem mesmo há indícios nestes autos de que o pleito tenha sido apresentado em sede de primeiro grau de jurisdição.
Não merecendo, portanto, a presente tese, ser conhecida por esta instância.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI.
FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2.
A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157573 RS 2021/0376846-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Logo, não prospera a tese de ausência de requisitos para a prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em ausência de atualidade nem na imprescindibilidade da soltura do paciente em razão dos cuidados necessários ao filho menor. 1.6.
No que pertine à alegada inépcia da denúncia, compulsando os autos, verifica-se que apesar de extensa gama de documentos instrumentalizados no feito (procuração ad judicia, documento de identificação do paciente, comprovante de residência, decreto preventivo, certidão de nascimento do filho menor, receituário do filho, relatório médico do filho, comunicado do mandado de prisão, representação pela prisão preventiva), não restou colacionada a cópia da denúncia combatida, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, e, em não tendo sido atendida, torna-se ausente o lastro probatório necessário a embasar a alegação.
Ora, sem a referida petição não é possível examinar a insurgência do impetrante.
Portanto, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do pleito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a tese impetrada.
Corroborando este entendimento, entende a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
FALTA DE PEÇAS.
INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.
EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3.
O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 4.
A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021).
Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído.
Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2.
O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3.
Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado.
Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) Em face do exposto, a tese em comento não comporta conhecimento. 1.7.
Por fim, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Quanto a isso, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Ademais, o paciente já responde a outros procedimentos por estelionato, o que comprova a insuficiência das medidas diversas da prisão para acautelar o caso concreto.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE CUSTÓDIA CAUTELAR, DE MODO QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.(...) 6.
Demonstrada a necessidade custódia cautelar é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 7.
Agravo regimental conhecido e improvido (AgRg no RHC n. 180.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente habeas corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 12:19
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:09
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL SEABRA ARAUJO - CPF: *29.***.*40-43 (PACIENTE)
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 09:18
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:55
Expedição de notificação.
-
27/03/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
25/03/2025 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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