TJPR - 0002467-56.2003.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/11/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:02
Alterado o assunto processual
-
09/03/2022 14:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/03/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/03/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
09/03/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 06:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DECHANDT CORDEIRO
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-56.2003.8.16.0088 Processo: 0002467-56.2003.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.220,44 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): PAULO DECHANDT CORDEIRO Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Guaratuba, visando a cobrança de dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano.
A citação da parte executada foi promovida através de edital e o imóvel gerador da cobrança foi objeto de arresto.
O executado compareceu ao feito em mov. 26.1 apresentando exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente refutou as alegações tecidas pelo executado em mov. 32.1. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que há questão de ordem pública a ser reconhecida, qual seja a nulidade da citação realizada através de edital e a consequente prescrição do crédito tributário cobrado.
Pois bem, após a devolução do mandado sem localização do executado, não foi tentada qualquer diligência antes de se determinar o arresto para localização do executado.
Este é o entendimento consolidado de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.ANTERIOR A LC118/05.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1170558-5 - Cascavel - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 04.02.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E TAXAS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ALTERNATIVOS DE CITAÇÃO.
SÚMULA N.º 414, DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESÍDIA DA FAZENDA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA SEGUINTE DA DATA DO VENCIMENTO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA ESTATIZADA.
SERVIDORES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1102437-8 - Jandaia do Sul - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 28.01.2014).
Assim, a citação por edital é nula.
Ainda, deve se reconhecer a prescrição dos créditos tributários.
Como bem asseverado, é aplicável ao caso a antiga redação do artigo 174 do CTN, anterior a Lei Complementar 118/2005, já que a execução foi ajuizada anteriormente a entrada em vigor da referida LC.
Nos termos do art. 174 do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O lançamento do IPTU opera-se de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação ocorre, por sua vez e em regra, com a entrega do carnê ao contribuinte ou expedição de edital a partir do mês de janeiro do exercício fiscal, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia útil do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU (art. 14, Lei Municipal nº. 913/99).
O termo inicial da prescrição deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorria, na redação antiga, com citação válida do executado (artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).
E no caso dos autos, até o presente momento, não foi efetivada a citação válida do executado.
A Súmula 106 do STJ somente seria aplicável quando a demora na citação decorrer de falha exclusiva do Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 1998 - OCORRÊNCIA - EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A DEMORA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA - DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA - INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 1999 E 2000 - DESÍDIA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO -CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2001 AINDA NÃO VENCIDO NO MOMENTO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA -- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1282095-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 16.12.2014).
Mesmo que a citação ainda viesse a ocorrer de forma válida, não seria o caso de se reconhecer a possibilidade de retroação, pela aplicação do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Isto porque a retroação só é aplicável em casos em que, existindo a citação válida, a demora da citação não tenha se dado por culpa do fisco.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO - ART. 219, § 1º, DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em princípio, é a propositura da ação que constitui o dies ad quem do prazo prescricional, e não a citação válida do executado (art. 219, § 1º, do CPC). 2.
O referido dispositivo legal não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321771/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013).
Deste modo, verifica-se que os créditos tributários representados nos autos estão prescritos.
Isso porque, contado da data de sua constituição definitiva, iniciou-se o prazo prescricional e não tendo havido, até o presente momento, citação válida, o prazo em questão não se interrompeu, Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito ora cobrado e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelo procurador.
Intimem-se.
Levantem-se eventuais constrições.
Dou esta por publicada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
10/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:39
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2019 18:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/02/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2018 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
03/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
03/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
01/09/2016 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2016 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2016 16:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2016 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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